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PORTARIA NORMATIVA N° 84 - DE 15 DE OUTUBRO DE 1996
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Estabelece critérios para avaliar inclusões e exclusões de indicações de usos nos registros dos agrotóxicos. |
O
Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições legais que lhe confere o
artigo 24 do anexo I do Decreto n° 78, de 5 de abril de 1991, bem como o
Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria Ministerial n° 445, de
16 de agosto de 1989, do Ministério do Interior, e tendo em vista o
disposto na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Lei n ° 7 802, de 11
de julho de l989, regulamentada pelo Decreto n° 98.816, de 11 de janeiro de
1990, modificado pelo Decreto n° 991, de 24 de novembro de 1993, bem como a
Portaria nº 333 do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal, de 11 de outubro de 1996 publicada no Diário Oficial da
União de 14 de outubro de 1996;
considerando que a avaliação ambiental dos agrotóxicos,
seus componentes e afins não se limita à análise de resultados de ensaios
laboratoriais;
considerando que a avaliação ambiental destas substâncias
se da por meio de um processo contínuo e dinâmico que inclui também o
acompanhamento e análise do comportamento e efeitos frente a diferentes
condições edafoclimáticas e modo de aplicação que podem gerar informações
que reforcem a utilização segura enquanto vigorar o registro;
considerando que um dos pressupostos da reformulação e
modernização do Estado é o compartilhamento entre o Governo e o Setor
Produtivo da preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propicia à vida, visando assegurar o desenvolvimento sustentável; e
considerando que os custos da manutenção da qualidade
ambiental não são responsabilidade única do Governo; resolve:
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Estabelecer procedimentos a serem adotados junto ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, para efeito de registro e avaliação do potencial de periculosidade
ambiental - (ppa) de agrotóxicos, seus componentes e afins, segundo definições
dispostas nos incisos XX, XXI, XXII, do artigo 2°, do Decreto nº 98.8l6.
Art. 2° - Instituir o Sistema Permanente da Avaliação e
Controle dos Agrotóxicos, seus componentes e afins, que compreende os
seguintes subsistemas:
a) classificação do potencial de periculosidade
ambiental;
b) estudo de conformidade;
c) avaliação do risco ambiental;
d) divulgação de informações;
e) monitoramento ambiental;
f) fiscalização.
Parágrafo
Único - O Sistema Permanente da Avaliação e Controle de Agrotóxico, seus
componentes e afins será aplicado a todos os produtos submetidos ao IBAMA
à luz da legislação em vigor.
DA
CLASSIFICAÇÃO
Art. 3° - A classificação quanto ao potencial de
periculosidade ambiental baseia-se nos parâmetros bioacumulação, persistência,
transporte, toxicidade a diversos organismos, potencial mutagênico, teratogênico,
carcinogênico, obedecendo a seguinte graduado:
Classe I - Produto Altamente Perigoso
Classe II - Produto Muito Perigoso
Classe III - Produto Perigoso
Classe IV - Produto Pouco Perigoso
Parágrafo
Único - Aos agrotóxicos, seus componentes e afins que se enquadrem em pelo
menos um dos seguintes casos será conferida a classificação de
"Produto de Periculosidade Impeditiva à Obtenção de Registro",
a) não houver disponibilidade no país de métodos para sua desativação e
de seus componentes, como preceitua a alínea a, do § 6°, do artigo 3°,
da Lei 7.802 e inciso I, do artigo 22, do Decreto 98.816;
b) apresentar características mutagênicas, teratogênicas
ou carcinogênicas referidas na alínea c, do §6°, do artigo 3°, da Lei
7.802 e incisos III, IV e V, do artigo 22, do Decreto 98.816;
c) a classificação de ppa e/ou avaliação do risco
ambiental indicarem índices nào aceitáveis de periculosidade e/ou risco,
considerando os usos propostos.
Art. 4° - Para efeito de classificação quanto ao ppa de
agrotóxicos, seus componentes e afins o interessado deverá apresentar a
documentação completa conforme estabelecida nos anexos, I, III, IV, V e X.
§ 1° - Os testes condicionalmente requeridos constantes nos referidos
anexos, bem como quaisquer outros documentos ou informações adicionais
pertinentes poderão ser solicitados à empresa requerente, na forma e prazo
estabelecidos na legislação em vigor.
§ 2° - O não atendimento ou atendimento parcial do
interessado sem justificativa técnica por escrito, em até 30 dias, a
contar da data do recebimento da notificação de dado(s) adicional(is),
implicará no arquivamento do processo, por despacho fundamentado, seguido
de comunicação ao órgão registrante para adoção das medidas cabíveis.
§ 3° - A não apresentação de teste ou informação
estabelecida para a classificação de ppa, deverá ser justificada
tecnicamente e será avaliada pelo IBAMA.
§ 4° - A não aceitação da justificativa técnica
apresentada será comunicada
oficialmente à empresa, que disporá de 10 (dez) dias úteis para se
manifestar, a contar da data de recebimento da comunicação.
§ 5º - Os testes E.1.2, E.2 e E.3 constantes do anexo
IV, da presente portaria deverão ser realizados com solos das seguintes
classes:
Latossolo
Vermelho Escuro, distrófico ou álico, A moderado textura média; Latossolo
Roxo distrófico ou álico, A moderado, textura argilosa; Glei Húmico, Tb,
A proeminente, textura média.
DO
ESTUDO DE CONFORMIDADE
Art.
5º - O estudo de conformidade visa aferir informações
apresentadas pela empresa, para efeito de registro ou classificação do
potencial de periculosidade ambiental, quando julgado necessário pelo
IBAMA.
§ 1º - Os testes de que trata o caput deste artigo serão realizados em
laboratório escolhido pelo IBAMA.
§ 2° - Quando da solicitação da classificação do
potencial de periculosidade ambiental, a empresa fornecerá amostra do agrotóxico
ou do componente ou de afins com certificado de prazo de validade, que serão
lacradas pelo IBAMA, na presença do interessado, ficando a empresa como
fiel depositária.
DA
AVALIAÇÃO DO RISCO AMBIENTAL
Art.
6° - A avaliação do risco ambiental, será realizada quando a
classificação de periculosidade ambiental considerando os usos propostos
caracterizar a necessidade da geração de informação de campo, ou quando,
a critério do IBAMA, for verificada a sua necessidade.
§ 1º - A avaliação do risco ambiental será exigido das formulações já
registrados ou a registrar, podendo implicar na alteração, suspensão ou
cancelamento dos registros, quando a avaliação indicar a maximização ou
minimização dos riscos ambientais previstos na classificação de
potencial de periculosidade ambiental.
§ 2° - O registro será mantido conforme as especificações
estabelecidas para as mesmas sempre que as hipóteses do parágrafo anterior
não se verificarem.
§ 3° - A necessidade da avaliação do risco ambiental
das formulações, quando identificada, obrigará o registrante a apresentar
termo de compromisso, conforme inciso I do anexo VI, dentro do prazo de 90
(noventa) dias previsto para a classificação de potencial de
perieulosidade ambiental, sendo que o não atendimento implicará no
arquivamento do processo por despacho fundamentado.
§ 4º - Para formulações já registrados a apresentação
de termo de compromisso de execução de estudo de campo deverá ocorrer no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento da notificação.
§ 5° - A não execução ou interrupção do termo de
compromisso de que tratam os parágrafos anteriores, sem justificativa
aceita pelo IBAMA, acarretará na imediata aplicação das penalidades cabíveis.
§ 6° - As informações necessárias à elaboração do
projeto para avaliação do risco ambiental são aquelas constantes no
inciso II do Anexo VI, podendo ser acrescidas e/ou suprimidas, dependendo de
cada situação a ser estudada.
DA
DIVULGAÇÃO
Art. 7° - A divulgação de informações relativas à avaliação
e ao controle ambiental visa promover a educação ambiental, que estimule o
uso seguro e eficaz, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para
o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utilização imprópria.
Parágrafo
Único - As informações a serem divulgadas relativas à classificação do
potencial de periculosidade ambiental ou ao registro deverão ser
encaminhadas em um prazo de até 30 (trinta) dias após a emissão do
registro e sua elaboração ficará a cargo da empresa registrante, conforme
o anexo VII.
DO
MONITORAMENTO
Art. 8° - O monitoramento ambiental visa acompanhar os
impactos ambientais regionais ou nacionais, com o objetivo de embasar a
tomada de decisões no estabelecimento de políticas públicas relativas a
agrotóxicos e afins, no tocante a melhoria da qualidade ambiental.
Parágrafo
Único - O IBAMA irá desenvolver o monitoramento ambiental de que trata o
caput deste artigo, independente da situação de registro, do(s) produto(s)
que faça(m) parte do estudo em questão, podendo solicitar às empresas
cooperação no fornecimento de informações técnicas.
DO
REGISTRO
Art. 9º - O IBAMA promoverá a publicação no DOU, em um prazo de
15 dias úteis, as seguintes informações relativas ao pedido de registro:
a) nome do requerente;
b) marca comercial do produto;
c) nome químico e comum do ingrediente ativo;
d) nome científico do ingrediente ativo no caso de
agente biológico;
e) razão do requerimento: importação, exportação,
produção e comercialização;
f) indicação do uso pretendido;
g) classe do produto.
Art. 10 - Para efeito de registro de agrotóxicos,
componentes e afins o interessado deverá apresentar a documentação
completa estabelecida nos anexos I, II, III, IV, V e X.
Art. 11 - Sempre que não forem atendidas as especificações
previstas nesta Portaria e seus anexos, ou por solicitação fundamentada do
Ministério da Saúde o registro será negado e comunicado oficialmente ao
requerente.
Art. 12 - Após o recebimento da avaliação toxicológica
expedida pelo Ministério da Saúde, o IBAMA concluirá a análise do
processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 13 - A empresa deverá encaminbar modelo do rótulo e bula,
conforme as recomendações do IBAMA, com vistas à aprovação dos mesmos.
Art. 14 - Na marca comercial do produto formulado, deverá
constar aposto ao nome, as iniciais "N.A." (Não Agrícola).
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 15 - As ações de inspeção e fiscalização de que
trata o Decreto 98.816/90, de competência deste IBAMA, serão executadas em
caráter permanente, com vistas à proteção ambiental.
§ 1° - As empresas deverão quando solicitados pelo IBAMA, prestar as
informações ou proceder à entrega de documentos, nos prazos
estabelecidos, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização
e outras medidas que se fizerem necessárias.
§ 2º - As sanções decorrentes de ação de inspeção
e fiscalização serão as previstas nos artigos 14 e 15 da Lei n.°
6.938/81, 15 e 17 da Lei n.° 7.802/89 e 74 a 77 do Decreto 98.816/90.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - Os procedimentos fixados em Resoluções decorrentes de
Acordos ou Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário, seguirão
as especificidades ali elencadas.
Art. 17 - Os procedimentos a serem adotados junto ao IBAMA
para efeito de avaliação ambiental de saneantes domissanitários, registro
de componentes, registro e avaliação ambiental de produtos biotecnológicos,
registro e avaliação de produtos destinados ao uso em ambientes hídricos,
registro especial temporário, avaliação ambiental preliminar serão
definidos em portaria específica em um prazo máximo de 90 (noventa) dias,
a contar da data de publicação desta portaria.
Art. 18 - Para efeito de inclusão ou substituição de
fabricante / fornecedor de um produto técnico ou produto formulado, no
registro já concedido será exigido o comprovante de registro do produto a
ser fornecido, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo
Único - A alteração a que se refere esse artigo será autorizada desde
que a mesma não implique em mudanças das propriedades ecotoxicológicas do
produto registrado.
Art. 19 - No encaminhamento dos processos ao IBAMA, os
testes, informações e justificativas técnicas devem seguir a seguintes
especificações:
a) cada seção do dossiê (C, D, E, F e G) deverá
constar de volumes separados, podendo ainda uma seção ter mais de um
volume, mas não o contrário;
b) será exigido o ordenamento dos testes de acordo com
os códigos constante do anexo IV e V, com suas respectivas folhas de rosto
(conforme Anexo X).
c) cada volume deverá ser montado em fichários com
separadores e abas de identificação para cada teste;
d) cada volume deverá apresentar ao menos cada frontal e
lombada na cor correspondente à seção, como descrita a seguir: (Parte C -
Branca, Parte D - Rosa, Parte E - Amarela, Parte F - Azul e Parte G -
Verde).
Art. 20 - O IBAMA somente promoverá a classificação de
potencial de periculosidade ambiental e/ou registro de um produto formulado
produzido no Brasil cujo respectivo produto técnico encontra-se registrado
ou cujo processo de registro tramite concomitentemente com o do produto
formulado.
§ 1° - Não será exigida a reapresentação de dados relativos ao
ingrediente ativo ou produto técnico.
§ 2° - No caso de formulações importadas será
exigida a apresentação de dados referentes ao produto técnico e o
ingrediente ativo julgados necessários.
Art. 21 - Os testes a serem desenvolvidos para a avaliação
de periculosidade ambiental relacionados nos anexos IV e V, deverão seguir
as metodologias constantes do Manual de Testes para Avaliação de
Ecotoxicidade de Agentes Químicos - IBAMA.
§ 1° - Qualquer alteração de metodologias sera comunicada aos
interessados. O IBAMA fixará um prazo para o cumprimento das mesmas, compatível
com as necessidades de ajuste;
§ 2° - A critério do IBAMA, poderão ser aceitas
metodologias distintas das constantes no referido Manual, descritas
detalhadamente, em português e acompanhadas de informações sobre existência
de seu reconhecimento científico.
§ 3º - Toda a documentação referente aos testes
(metodologia e conclusão) constantes do anexo IV e V, deverá ser sumariada
em português.
§ 4° - Os laudos dos testes deverão ser assinados pelo
executor e autenticados pela requerente.
Art. 22 - Para efeito de aceitação pelo IBAMA de publicação,
em substituição a um teste, nos casos previstos nos anexos IV e V, serão
observados além do caráter científico da publicação, a natureza das
informações apresentadas frente às necessidades para a avaliação do parâmetro.
Art. 23 - As amostras de produto técnico ou formulado
encaminhadas aos laboratórios deverão ser acompanhadas de declaração da
concentração do ingrediente ativo emitida pela empresa contratante. O
laboratório executor deverá providenciar a determinação da concentração
de ingrediente ativo na amostra a ser testada, a qual será parte integrante
do relatório de cada teste.
Art. 24 - As amostras do produto técnico ou formulado, que
acompanham a avaliação do potencial de periculosidade ambiental, serão
lacradas pelo IBAMA na presença do representante da empresa a qual
permanecerá como fiel depositária.
Art. 25 - Os testes para avaliação de agrotóxicos,
componentes e afins serão aceitos quando procedentes de laboratórios
credenciados e/ou reconhecidos pelo Instituto de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial. - INMETRO.
Art. 26 - Os valores constantes do item 8 do anexo IX,
referente à Manutenção do Registro e/ou da Classificação do PPA, poderão
ter seus pagamentos efetuados em até 4 (quatro) parcelas mensais
consecutivas.
§ 1° - O pagamento em parcela única ou o recolhimento da primeira parcela
deverá ocorrer até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, a
contar da data de publicação desta portaria.
§ 2° - Excepcionalmente no exercício de 1996 a data
limite para pagamento da parcela única ou recolhimento da primeira parcela
será 15 (quinze) de novembro.
Art. 27 - Os valores referentes aos serviços constantes do
anexo IX deverão ser pagos via Documento Único de Arrecadação - DUA.
§ 1° - O recolhimento do valor relativo ao serviço de "check list",
deverá ser efetuado previamente ao encaminhamento do requerimento de
registro ou de avaliação/classificação do PPA.
§ 2° - O pagamento dos serviços correspondentes aos
itens 2 à 7 do anexo IX deverá ser efetuado quando notificação nesse
sentido for feita à empresa interessada pelo IBAMA, sendo a comprovação
do recolhimento pré-requisito para expedição do respectivo certificado ou
para o enquadramento do produto em Classe II, conforme previsto no Art. 30
desta Portaria.
Art. 28 - As empresas deverão enviar semestralmente, relatório
contendo as informações de produção, exportação e importação
conforme anexo VIII.
Art. 29 - Tendo o solicitante cumprido o estabelecido nesta
portaria e seus anexos, a não manifestação deste IBAMA dentro do prazo
previsto na legislação, implicará na imediata expedição da avaliação
do potencial de periculosidade ambiental, enquadrando o produto na Classe II
- Muito Perigoso.
Art. 30 - Os recursos financeiros relativos aos serviços
especificados no Anexo IX desta portaria serão destinados a atividades de
avaliação, monitoramento e fiscalização que promovam a proteção da
qualidade ambiental.
Art. 31 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as Portarias n° 139 de 21 de dezembro de 1994 e
Portaria n° 149 de 30 de dezembro de 1994.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
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