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PORTARIA N° 93 - DE 30 DE MAIO DE 1994
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Estabelece as recomendações técnicas aprovadas para rotulagem. |
O Secretário de Defesa Agropecuária, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 78, item VII do Regimento
Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial no 212,
de 21 de agosto de 1992, e com base no art. 7o, da Lei 7.802 de 11 de
julho de 1989, e no capítulo IV do Decreto 98.816, de 11 de janeiro de
1990, resolve:
Art. 1o - As recomendações técnicas
aprovadas para rotulagem deverão estar contidas na bula e no rótulo de
embalagem unitária, conforme legislação vigente.
Parágrafo único - Entende-se por
embalagem unitária o protetor externo das unidades expostas a comercialização.
Art. 2o - Deverão constar da bula, os
pictogramas e as classes toxicológicas e de periculosidade ambiental.
Parágrafo único - É facultada a colocação
da faixa colorida na bula.
Art. 3o - O nome químico do ingrediente
ativo deverá estar vertido para o idioma português, permitindo-se a grafia
internacional do nome comum.
Art. 4o - A composição quali-quantitativa
dos ingredientes ativos, bem como o total dos ingredientes inertes, nas
formulações deverão ser indicados em % m/v, (porcentagem massa/volume)
para as formulações líquidas e % m/m (porcentagem massa/massa), para as
formulações sólidas, facultando a indicação em g/l (grama por litro) e
g/kg (grama por quilo), respectivamente.
Art. 5o - O conteúdo da embalagem deverá
ser indicado com base nas diretrizes do Instituto de Metrologia,
utilizando-se o termo VOLUME LÍQUIDO para produtos líquidos e PESO LÍQUIDO
para produtos na forma sólida.
Art. 6o - As indicações do número do
lote ou partida, data de fabricação e de vencimento deverão ficar
inseridas dentro de um retângulo e separadas por uma linha.
Parágrafo único - Quando por razões técnicas
operacionais comprovadas não for possível indicar no retângulo as informações
referidas neste Artigo, informar no mesmo, o local da embalagem onde estas
indicações estarão inseridas.
Art. 7o - Deverão constar no rótulo
e bula, o nome e endereço completo do registrante do fabricante incluindo
no que couber o telefone, CGC, CEP, bem como o número de registro no órgão
competente da unidade federativa onde está localizada a sede do registrante.
Parágrafo único - Entende-se por
fabricante aquele que manufatura ou formula o produto.
Art. 8o - Na coluna central deverão
constar as culturas para as quais o produto é indicado com a recomendação:
"Instruções de Uso - Vide Bula ".
Parágrafo único - Quando não couberem
todos os nomes das culturas para as quais o produto é indicado citar
apenas, na coluna central, a recomendação: "Instruções de Uso -
Vide Bula".
Art. 9o - De modo a facilitar a
compreensão dos usuários as recomendações de doses devem referir-se
somente as quantidades do produto comercial por hectare, por número de
plantas ou por hectolitro do veículo utilizado, quando aplicável sem prejuízo
de citar a recomendação de doses por ingrediente ativo por hectare.
Art. 10 - Visando possibilitar maior
flexibilidade operacional na confecção de rótulos para os diversos tipos
de embalagens, o estabelecimento registrante deverá observar:
I - embalagem tipo saco
a - coluna central numa face e as outras
colunas na face oposta; ou
b - as três (03) colunas em uma das faces,
seguindo a maior medida;
c - a embalagem individual, tipo saco, com
dimensões grandes, deverão apresentar a marca comercial e o logotipo do
registrante nas faces laterais, quando aplicável, visando facilitar a
identificação do agrotóxico durante o armazenamento.
II - embalagem tipo cartucho
a - com face lateral estreita, utilizar a
face frontal, laterais e verso, delimitando as colunas com linhas divisórias;
ou
b - com face lateral estreita, colocar a
coluna central em uma das faces largas e as outras colunas na face larga
oposta.
c - com lados quadrangulares, utilizar uma
das faces para a coluna central e mais outras duas contíguas do lado
direito e esquerdo para as outras duas colunas.
Art. 11 - O texto deverá ser impresso em
letras pretas sobre fundo branco.
Parágrafo único - No caso de embalagens
tipo saco multifolhados e caixa de papelão, o texto poderá ser impresso em
letras pretas sobre o fundo de coloração original da embalagem.
Art. 12 - Determinar que os
estabelecimentos registrantes afixem a bula ou folheto complementar às
embalagens de seus agrotóxicos registrados.
Art. 13 - As mudanças de razão social das
empresas registrantes, nos registros dos agrotóxicos e afins, serão
procedidas pelo órgão registrante que comunicará aos órgãos federais
responsáveis pelos setores de saúde pública e de meio ambiente.
§ 1o - Os estoques de agrotóxicos
existentes nos canais de distribuição poderão ser comercializados até
seu esgotamento.
§ 2o - Ficam as empresas
registrantes determinadas a efetuar a mudança nos rótulos e bulas de seus
agrotóxicos registrados, no prazo de 06 (seis) meses.
Art. 14 - A mudança ou alteração de
marca comercial de agrotóxico e afins será procedida pelo órgão
registrante, quando pertinente.
§ 1o - Os estoques de agrotóxicos
existentes nos canais de distribuição poderão ser comercializados até o
seu esgotamento.
§ 2o - Ficam as empresas
registrantes determinadas a efetuar a mudança ou alteração nos rótulos e
bulas de seus agrotóxicos registrados, no prazo de 06 (seis) meses.
Art. 15 - Quando ocorrem alterações na
classificação toxicológica, e de classe de periculosidade ambiental, bem
como no intervalo de segurança, ficam as empresas registrantes determinadas
a efetuar correção nos rótulos e bulas de seus agrotóxicos registrados,
no prazo de 06 (seis) meses.
§ 1o - As alterações de que trata
este artigo, quando efetuadas, as empresas registrantes terão o prazo de 30
(trinta) dias, a partir da publicação do ato administrativo para comunicar
a seus distribuidores, bem como aos órgãos estaduais de fiscalização.
§ 2o - Os estoques de agrotóxicos
existentes nos canais de distribuição poderão ser comercializados até
seu esgotamento, desde que as receitas agronômicas a serem emitidas
contemplem as alterações efetuadas e comunicadas pelas empresas
registrantes.
Art. 16 - As empresas registrantes deverão
requerer ao órgão registrante, a homologação da alteração ou mudança
referente ao disposto no Artigo 15 desta Portaria.
Art. 17 - Todas as alterações ou mudanças
previstas nesta Portaria deverão ser confirmadas por atos administrativos e
publicados no D.O.U.
Art. 18 - Os casos omissos surgidos na
aplicação destas normas serão dirimidos pela Coordenação de Defesa
Sanitária Vegetal.
Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Tânia Maria de Paula Lyra
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