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PORTARIA N°
67 - DE 30 DE MAIO DE 1995
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Estabelece critérios para a mistura em tanque de agrotóxicos. |
O secretário de Defesa Agropecuária, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 78, item VII do Regimento
Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial n° 212, de 21
de agosto de 1992, e:
Considerando que a prática de mistura de agrotóxicos ou
afins em tanque constitui técnica agronômica utilizada mundialmente com êxito;
Considerando que a utilização dessa mistura propicia
redução nos custos da produção, aumenta o espectro de controle de
pragas, reduz a contaminação ambiental e o tempo de exposição do
trabalhador rural ao agrotóxico;
Considerando que a matéria foi amplamente recomendada no
âmbito da Câmara Setorial de Produtos Fitossanitários, a qual é constituída
por representantes de setores governamental e não governamental, e;
Considerando ainda que a prática de mistura em tanque
previne o uso indiscriminado de agrotóxicos, propiciando a prescrição em
receituário, RESOLVE:
Art. 1° -
A mistura em tanque de agrotóxicos ou afins registrados no Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, será permitida desde
que observadas as disposições desta Portaria.
Parágrafo único - Entende-se por mistura em tanque a prática
de associar, imediatamente antes da aplicação, agrotóxicos ou afins
necessários ao controle de alvos biológicos que ocorrem simultaneamente,
para os quais não se obtenha eficácia desejada com um único produto.
Art. 2° -
As culturas, materiais ou locais, cuja mistura em tanque seja indicada,
deverão estar incluídos nos registros dos produtos agrotóxicos ou afins a
serem misturados.
Parágrafo único - Quando
a mistura de agrotóxicos ou afins em tanque, controlar outros alvos biológicos
não alcançados pelos produtos individualmente, poderão ser incluídas
recomendações técnicas referentes ao controle desses alvos biológicos
nos respectivos registros, desde que comprovadas através de resultados de
ensaios de eficácia agronômica.
Art. 3° -
Os agrotóxicos ou afins recomendados para mistura en tanque, deverão ser
indicados por suas marcas comerciais, incluindo os tipos de formulações e
suas concentrações.
Parágrafo único - A mistura em tanque envolvendo
produtos de empresas diversas, somente será autorizada mediante anuência
expressa das empresas detentoras dos respectivos registros.
Art. 4° -
Os agrotóxicos ou afins recomendados para a mistura em tanque, não deverão
apresentar características de incompatibilidade físico-química nessa
modalidade de aplicação.
§ 1° - Para os produtos a serem utilizados em mistura
em tanque e indicados por marcas comerciais, a empresa registrante deverá
apresentar ao órgão registrante laudos técnicos de laboratórios oficiais
ou credenciados, que comprovem a ausência desta incompatibilidade.
§ 2° - A empresa registrante da mistura deverá
informar, nas limitações de uso, os casos de antagonismo.
Art. 5° -
As recomendações técnicas de misturas de agrotóxicos ou afins em tanque
deverão obedecer às instruções de uso aprovadas nos registros dos
respectivos produtos, quanto às doses registradas, aspectos de saúde pública
e de meio ambiente.
Parágrafo único - Para misturas em tanque, a empresa
registrante poderá recomendar doses inferiores às registradas, desde que
comprovadas através de resultados de ensaios de eficácia agronômica.
Art. 6° -
Não será permitida a mistura em tanque de agrotóxicos ou afins que
possuam contra-indicação específica para esta modalidade de aplicação,
contida no rótulo ou bula.
Art. 7° -
Deverá constar no rótulo e bula de agrotóxicos e afins a recomendação técnica
específica para a mistura em tanque pretendida, indicando as marcas
comerciais, incluindo os tipos de formulações e suas concentrações, dos
produtos a serem misturados, instruções de uso, observando que as precauções
de uso a serem adotadas devem referir-se ao produto de maior risco toxicológico
e ambiental.
Parágrafo único - Para efeito de orientação médica
nos casos de acidentes, deverá constar no rótulo e na bula que em casos de
suspeita de intoxicação, deve ser procurada assistência médica, levando
os rótulos ou as bulas dos respectivos produtos.
Art. 8° -
Para efeito de prescrição de mistura em tanque na receita agronômica,
deverão ser observadas sempre as indicações técnicas relacionadas ao
produto com maior intervalo de segurança, precauções de uso e
equipamentos de proteção individual, referentes ao produto de maior risco
toxicológico.
Art. 9° -
Para agrotóxicos ou afins utilizados em mistura em tanque é permitida a
apresentação comercial dos produtos em embalagens conjugadas, inclusive
embalagens retornáveis, nas formas adequadas a cada caso.
Art. 10 -
A empresa registrante interessada em recomendar a mistura em tanque deverá
requerer a inclusão das recomendações técnicas de acordo com a Portaria
n° 45/SNAD de 10/12/90 e Portaria n° 84/SDA de 09/05/94.
Art. 11 -
Esta Portaria entra em vigor 90 dias a partir da data de sua publicação.
ÊNIO ANTONIO MARQUES
PEREIRA
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