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PORTARIA N° 45 - DE
10 DE DEZEMBRO DE 1990
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Estabelece critérios para efeito de obtenção de registro, renovação de registro e extensão de uso de agrotóxicos seus componentes e afins. |
O
Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, no uso das atribuições que
lhe são conferidas no Artigo 184, do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de
1990 e de acordo com o disposto no artigo 3., do Decreto 98.816/90, de 11 de
janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º - Para
efeito de obtenção de registro, renovação de registro e extensão de uso
de agrotóxicos seus componentes e afins, de acordo com o capítulo III, Seção
I, art. 8. do Decreto 98.816/90, o requerente deverá encaminhar ao Ministério
da Agricultura e Reforma Agrária os documentos abaixo relacionados:
a
- Requerimento, em 4 (quatro) vias, em papel timbrado do requerente e
dirigido ao Coordenador de Defesa Sanitária Vegetal;
b - Relatório Técnico I, comprovante do recolhimento da
taxa e demais documentos exigidos pelo Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária;
c - Relatório Técnico II e demais documentos exigidos
pelo Ministério da Saúde;
d - Relatório Técnico III e demais documentos exigidos
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 2º - Os testes
sobre a eficiência e praticabilidade Agronômica do produto comercial para
fins de registro e extensão de uso, deverão conter no mínimo:
1 - Título, Autor(es), Intituição(ões);
2 - Introdução;
3 - Materiais e Métodos;
3.1 - Local e data;
3.2 - Cultivar - deverá ser indicado o cultivar
utilizado no teste, e o experimento deverá ter sido conduzido observando as
recomendações fitotécnicas, tais como espaçamento, adubação, calagem e
tratos culturais da região;
3.3 - Descrição dos produtos usados;
3.3.1 - Citar a marca comercial, tipo de formulação,
concentração e nome(s) comum(s) do(s) ingrediente(s) ativo(s);
3.3.2 - Quando definido(s), colocar o(s) grupo(s) químico(s).
3.4 - Tratamento:
3.4.1 - Dose(s) utilizada(s);
3.4.2 - Tamanho da parcela, especificando espaçamento
utilizado, densidade populacional da cultivar ou híbrido;
3.4.3 - Número de aplicações;
3.4.4 - Época e modo de aplicação, citando a idade e o
estágio de desenvolvimento da cultura;
3.4.5 - Intervalo de aplicação;
3.4.6 - Tecnologia de aplicação;
3.5 - Delineamento estatístico:
Utilizar a metodologia e o
delineamento experimental adequado, para alcançar os objetivos propostos.
Utilizar no mínimo 06 (seis)
tratamentos e 04 (quatro) repetições, sendo entre eles, um tratamento com
o produto padrão da região e um tratamento testemunha.
3.6 - Métodos de avaliação:
Deverá ser utilizado o método
adequado para cada situação, além de dados de produção, quando
pertinentes.
4 - Resultados e Discussão:
4.1 - Tecer considerações a respeito da fitotoxicidade;
5 - Conclusões;
6 - Bibliografia consultada.
7 - Assinatura do engenheiro agrônomo responsável pela
condução do trabalho, com nome datilografado em papel timbrado do órgão
oficial ou entidade privada credenciada pela Coordenação de Defesa Sanitária
Vegetal. O trabalho técnico deverá ser visado ou encaminhado pelo chefe
imediato do pesquisador.
§ 1º - Só serão aceitos testes quando conduzidos em
condições de campo e estabelecidos em regiões representativas da cultura,
e o que não se enquadrar, justificar.
§ 2º - As informações conclusivas sobre os testes
devem ser relatadas de maneira a não deixar dúvidas sobre a eficiência e
praticabilidade do produto testado.
§ 3º - Para efeitos de renovação de registro,
prevalecerão as instruções de uso anteriormente aprovadas de acordo com
as informações prestadas pelo registrante, exceto se evidências técnicas
venham justificar alguma alteração.
§ 4º - Qualquer modificação havida nas instuções e
metodologias acima descritas, deverá ser devidamente justificadas pelo
pesquisador.
Art. 3º - Os teste e informações
referentes à compatibilidade do produto, serão fornecidos pelo requerente
quando julgar necessário.
Art. 4º - O modelo de rótulo e
bula para formulação de pronto uso que será apresentado para aprovação,
deverá seguir as seguintes instruções:
a- O modelo de rótulo deverá ser apresentado de acordo
com o que estabelecem o Capítulo IV e o Anexo IV do Decreto 98.816/90, em
papel tamanho ofício.
b- As informações constantes da bula deverão ser
apresentadas de acordo com o que estabelece o Capítulo IV, Seção I, Art.
41 do Decreto 98.816/90, em papel tamanho ofício e na ordem ali colocada.
As doses deverão ser definidas através da especificação da faixa entre a
menor e a maior dose registrada, devendo as mesmas serem apresentadas em
quantidade de ingrediente ativo e quantidade do produto comercial, de forma
a relacionar claramente as quantidades a serem utilizadas.
c- Os modelos e características das embalagens serão
aprovados a partir da descrição dos mesmos, por peso ou volume, e
observando o que preceitua a Seção I, do Capítulo IV, do
Decreto 98.816/90.
Art. 5º - Deverão ser
informadas a concentração quali-quantitativa do(s) ingrediente(s) ativo(s)
e a concentração quantitativa total dos outros componentes e relação
qualitativa dos mesmos, indicando sua função específica na formulação.
Art. 6º - As especificações
que não se constituam em alteração de dados técnicos do registro do
produto, podem ser anotadas por averbação ou apostilamento no respectivo
Certificado do Registro, comunicamos ou consultados os órgãos responsáveis
pela Saúde e Meio Ambiente, conforme o caso.
Art. 7º - A marca comercial de
produto técnico deverá conter obrigatoriamente a palavra "Técnico".
Art. 8º - Não é permitido
utilizar a mesma marca para identificar produtos que contenham ingredientes
ativos diferentes.
Art. 9º - As características físicas e químicas do produto, deverão
constar dos respectivos Certificados de Análises e obedecerem os métodos e
normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 10º - O nome químico e
comum deve ser indicado de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério
da Agricultura e Reforma Agrária ou Associação Brasileira de Normas Técnicas.
No caso de ingrediente ativo que ainda não conste dessas normas, o nome químico
deve estar de acordo com a nomenclatura IUPAC ou ISO, sendo sua grafia
vertida para o português.
Art. 11º - Os limites aceitáveis
de diferença entre a composição do produto formulado e o resultado da
avaliação química, obedecerão o que consta da tabela abaixo:
| Quantidade
declarada do I.A. em g/kg ou g/l do produto |
Limites
aceitáveis de diferença |
Valor
declarado em g/kg ou g/l de I.A. |
Limites
aceitáveis |
| 500
ou mais |
±
25 unidades |
700 |
675
a 725 |
| 250
a 500 |
±
05% |
400 |
380
a 420 |
| 100
a 250 |
±
06% |
200 |
188
a 212 |
| 25
a 100 |
±
10% |
80 |
72
a 88 |
| 0
a 25 |
±
15% |
10 |
8,5
a 11,5 |
|
Parágrafo
único - Os limites inferiores de teor declarado são inclusive e os
superiores, exclusive.
Art. 12º - O resultado da análise
de ponto de fulgor, quando for pertinente, deve constar no Certificado de análise
física e deve ser determinado pelo método da ABNT, indicando a classificação
de inflamabilidade do produto, conforme segue:
a- INFLAMÁVEL - IA - quando o ponto de fulgor for menor
que 23ºC (vinte e três graus Celsius).
b- INFLAMÁVEL - IB - quando o ponto de fulgor estiver
entre 23ºC (vinte e três graus Celsius) inclusive e 38ºC (trinta e oito
graus Celsius) exclusive.
c- COMBUSTÍVEL - quando o ponto de fulgor estiver entre
38ºC (trinta e oito graus Celsius) inclusive e 60ºC (sessenta graus
Celsius).
Art. 13º - A empresa
registrante receberá, juntamente com Certificado de Registro ou Renovação
de Registro, uma cópia do modelo de rótulo e uma bula aprovados. No caso
de extensão de uso a documentação recebida limitar-se-á a bula.
Art. 14º - As dúvidas e os
casos omissos surjidos na aplicação desta Portaria serão dirimidos pela
Coordenação de Defesa Sanitária Vegetal, do Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária.
Art. 15º - Esta Portaria entre
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
em especial a Portaria SDSV nº28, de 14 de março de 1990.
JOSÉ
PEDRO GONZALES
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