Legislação


 

PORTARIA Nº 130, DE 15 DE ABRIL DE 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade e o cumprimento das exigências quarentenárias, com os requisitos específicos exigidos pelo Brasil em relação aos Estados Unidos da América, para sementes e frutas.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 87, II, da Constituição, e nos termos dos dispostos nos Capítulos I e II, do Regulamento da Defesa Sanitária vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril d 1934, e

 

Considerando se de interesse dos Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América incrementar o intercâmbio comercial bilateral de bens agropecuários;

 

Reconhecendo que os aspectos científicos, tecnológicos e normativos de sanidade vegetal objetivam facilitar o comércio internacional de vegetais e seus produtos e subprodutos, bem como, assegurar a preservação de seus territórios de pragas quarentenárias;

 

Considero que os dois paises subscrevem o Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio – OMC.

 

Salientando que a dinâmica do comércio agropecuário impõe a necessidade de atualização dos acordos existentes, resolve:

 

Art. 1º - Divulgar e tornar obrigatório o cumprimento a partir da data da publicação desta Portaria, das exigências quarentenárias, com os requisitos específicos exigidos pelo Brasil em relação aos Estados Unidos da América, acordados na III Reunião realizada entre o MA/DDIV e o USDA/APHIS, realizada em Brasília, Brasil, no período de 15 a 18 de julho de 1996, para milho (sementes e grãos para consumo), maça, pêra, morango, sementes de: pimentão, tomate, cebola, fumo, trevo, cornichão e ervilha, de acordo com o texto que será publicado em Suplemento Especial (D.O.U) pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARLINDO PORTO


ANEXO - REQUESITOS ESPECÍFICOS EXIGIDOS PELO BRASIL PARA OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA