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PORTARIA Nº 130, DE 15 DE ABRIL DE 1997
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Dispõe
sobre a obrigatoriedade e o cumprimento das exigências quarentenárias, com os requisitos específicos exigidos pelo Brasil em relação aos Estados Unidos da América, para sementes e frutas. |
O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o Art. 87, II, da Constituição, e nos termos dos dispostos
nos Capítulos I e II, do Regulamento da Defesa Sanitária vegetal, aprovado
pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril d 1934, e
Considerando
se de interesse dos Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América
incrementar o intercâmbio comercial bilateral de bens agropecuários;
Reconhecendo
que os aspectos científicos, tecnológicos e normativos de sanidade vegetal
objetivam facilitar o comércio internacional de vegetais e seus produtos e
subprodutos, bem como, assegurar a preservação de seus territórios de
pragas quarentenárias;
Considero
que os dois paises subscrevem o Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
da Organização Mundial do Comércio – OMC.
Salientando
que a dinâmica do comércio agropecuário impõe a necessidade de atualização
dos acordos existentes, resolve:
Art.
1º - Divulgar e tornar obrigatório o cumprimento a partir da data da
publicação desta Portaria, das exigências quarentenárias, com os
requisitos específicos exigidos pelo Brasil em relação aos Estados Unidos
da América, acordados na III Reunião realizada entre o MA/DDIV e o USDA/APHIS,
realizada em Brasília, Brasil, no período de 15 a 18 de julho de 1996,
para milho (sementes e grãos para consumo), maça, pêra, morango, sementes
de: pimentão, tomate, cebola, fumo, trevo, cornichão e ervilha, de acordo
com o texto que será publicado em Suplemento Especial (D.O.U) pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento.
Art.
2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARLINDO PORTO
ANEXO - REQUESITOS ESPECÍFICOS EXIGIDOS PELO BRASIL PARA OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
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