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MMA/MF
n. 499 - Português
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E DO ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
Portaria Interministerial MMA/MF n. 499 de
3 de novembro de 1999
OS
MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO E DA FAZENDA, no uso
da atribuição que lhes confere o art. 87, II, da Constituição da República
e nos termos do disposto nos Capítulos I e II, do Regulamento de Defesa
Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto n. 24.114, de 12 de abril de 1934,
e
Considerando
que existem pragas florestais exóticas de alto risco, cujo ingresso no
Brasil podem provocar danos à economia e flora nacionais;
Considerando
que a introdução dessas pragas no País podem ocorrer por meio de
embalagens de diversas mercadorias e em peças de madeira como "pallets"
e estivas usadas para o suporte de cargas;
Considerando que durante o transporte, as mercadorias e suas embalagens
podem sofrer infestações provenientes de seu locais de origem ou de trânsito;
Considerando
que a casca de madeira e a madeira em forma de lenha são eficientes veículos
de disseminação de pragas;
Considerando
que a recente introdução do inseto Anoplophora glabripennis, conhecido
como besouro chinês, nos Estados Unidos da América, e os prejuízos
causados pela praga em algumas regiões daquele país, bem como do Sirex
noctilio, vespa da madeira, na Região Sul do Brasil;
Considerando
que além do besouro chinês, há o risco da introdução e estabelecimento
de outras pragas, cujas fases jovens são hospedeiras de madeira, sobretudo
daquelas utilizadas para embalagens;
Considerando
a necessidade de estabelecer regularizações quarentenárias para proteger
o patrimônio florestal do País;
Considerando
que é dever do Estado garantir a segurança para todos os setores da
economia nacional, resolvem:
Art.
1º A entrada de madeira, no Brasil, em forma de lenha, somente será
permitida após Análise de Risco de Pragas, aprovada pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
Art.
2º A entrada no território nacional, de madeira de qualquer espécie, com
casca, para efeito de comercialização, ou casca isolada de coníferas e de
latifoliadas dos gêneros botânicos Acacia, Acer, Castanea, Eucalyptus,
Fagus, Juglans, Nothoragus, Populus, Quercus, Salix, Ti/ia e Ulmus, somente
será permitida após a Análise de Risco de Pragas aprovada pela Secretaria
de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art.
3º Permitir o ingresso no País de sementes verdadeiras para Conífreras e
Eucaliptus e de plantas in vitro ou estacas sem folhas para Salináceas,
como Únicas formas de propagação desses vegetais, caso atendam às exigências
da Instrução Normativa MA n. 5<2), de 16 de março de 1999, publicada
no D.O.U. de 18 de março de 1999.
Art.
4º Declarar como preferenciais para entrar no País as embalagens que não
utilizam madeira, bem como aquelas que, muito embora constituídas de
madeira, sejam devidamente tratadas, conforme determina esta Portaria, de
modo a impedir que sejam hospedeiras de insetos ou que mesmo não tratadas
forem constituídas por madeira processada (compensados, chapas de partículas
como por exemplo aglomerados, isto é, material em cuja fabricação usam-se
madeira, cola, calor e pressão).
Art.
5º Toda embalagem e suporte de madeira, não tratada, utilizados no
transporte de qualquer classe de mercadoria que entre no País, deverão
estar livres de casca, de insetos e danos por estes produzidos e caso não
atendam a essas exigências deverão submeter-se ao previsto no § 12 deste
artigo.
§
1º As embalagens de madeira que se originaram ou transitaram pela China
(inclusive da Região Administrativa Especial de Hong-Kong), Japão, Coréia
do Sul, Coréia do Norte e Estados Unidos da América, deverão ser
incineradas preferencialmente nas áreas primárias e, na impossibilidade de
atendimento desta exigência, deverão ser transportadas ao seu destino
dentro dos próprios "containers" ou em caminhões fechados,
cabendo ao importador o ônus de sua incineração, acompanhamento dessa ação
e todos os demais custos decorrentes.
§
2º A incineração poderá ser fiscalizada a critério das Delegacias do
Ministério da Fazenda ou do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e
em não havendo o cumprimento da mesma, estará o responsável sujeito as
penalidades da legislação em vigor .
Art.
6º A madeira de embalagem ou de suporte no transporte de mercadorias, que
for tratada deverá ser transportada por meios que assegurem a
impossibilidade de ocorrer uma infestação durante o trajeto, e vir
acompanhada de Certificado Fitossanitário Oficial da Organização Nacional
de Proteção Fitossanitária do país de origem, que garanta, antes do
embarque, o seu tratamento por calor, fumigação ou outra forma de preservação
previamente acordada com a sua congênere no Brasil, dele constando o
produto, dosagem, tempo de exposição e temperatura utilizadas para a
fumigação, devendo tal certificado ser aferido no ponto de entrada, por
fiscais agropecuários do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§
1º O tratamento fumigatório deverá ter sido realizado em período não
superior aos 15 (quinze) dias prévios ao embarque da mercadoria no país de
origem.
§
2º Na ausência do Certificado Oficial, a embalagem deverá ser submetida
ao previsto no art. 52, §12, desta Portaria, ou ser fumigada antes do
desembaraço aduaneiro por firma especializada, devidamente cadastrada pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento e supervisionada por fiscais
agropecuários, com ônus para o importador, com a utilização de Brometo
de Metila (80g/m³ durante 24 horas à temperatura mínima de 21°C ou outro
fumigante legalmente autorizado para esse fim, mas que não ataque metais,
ou ainda tratamentos alternativos comprovadamente eficientes como o da
secagem da madeira em estufas a altas temperaturas, de modo a reduzir o seu
teor de umidade a, no máximo, 20%.
Art.
7º Poderão ser acrescidos novos países ao art. 5º, § 1º, desta
Portaria, ou novas determinações relativas ao tema, por ato conjunto das
Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, e da Secretaria de
Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
"Art.
7º O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento poderá alterar as disposições contidas nesta Portaria,
inclusive no que se refere à lista dos países de origem ou procedência
das embalagens e suportes de madeira maciça e às exigências documentais
preventivas estabelecidas.”
(Alterada
pela Portaria 146 de 12/04/2000).
Art.
8º Fica revoga da a Portaria SDA n. 76, de 16 de junho de 1993.
Art.
9º Esta Portaria entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação,
estando nesse período sujeita a audiência pública.
MARCUS
VINICIUS PRATINI DE MORAES,
Ministro
de Estado da Agricultura e do Abastecimento,
PEDRO
SAMPAIO MALAN,
Ministro
de Estado da Fazenda
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