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LEI No 9.973, DE 29 DE MAIO DE 2000
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Dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As atividades de
armazenagem de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos
de valor econômico ficam sujeitas às disposições desta Lei.
Art. 2o O Ministério da
Agricultura e do Abastecimento criará sistema de certificação,
estabelecendo condições técnicas e operacionais, assim como a documentação
pertinente, para qualificação dos armazéns destinados à atividade de
guarda e conservação de produtos agropecuários.
Parágrafo único. Serão
arquivados na Junta Comercial o termo de nomeação de fiel e o regulamento
interno do armazém.
Art. 3o O contrato de depósito
conterá, obrigatoriamente, entre outras cláusulas, o objeto, o prazo de
armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados,
os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade
de expedição e a compensação financeira por diferença de qualidade e
quantidade.
§ 1o O prazo de
armazenagem, o preço dos serviços prestados e as demais condições
contratuais serão fixados por livre acordo entre as partes.
§ 2o Durante o prazo de
vigência de contrato com o Poder Público para fins da política de
estoques, bem como nos casos de contratos para a guarda de produtos
decorrentes de operações de comercialização que envolvam gastos do
Tesouro Nacional, a título de subvenções de preços, o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento manterá disponível, na rede Internet,
extratos dos contratos correspondentes contendo as informações previstas
no caput deste artigo.
Art. 4o Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a emissão de títulos representativos
de produtos agropecuários, além dos já existentes, aplicando-se à espécie
os dispositivos da Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994.
Art. 5o Os critérios de
preferência para a admissão de produtos e para a prestação de outros
serviços nas unidades armazenadoras deverão constar do regulamento interno
do armazém.
Art. 6o O depositário é
responsável pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega dos produtos
que tiver recebido em depósito.
§ 1o O depositário
responderá por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos, pelos furtos,
roubos e sinistros ocorridos com os produtos depositados, bem como pelos
danos decorrentes de seu manuseio inadequado, na forma da legislação específica.
§ 2o O presidente, o
diretor e o sócio-gerente da empresa privada, ou o equivalente, no caso de
cooperativas, assim como o titular de firma individual, assumirão
solidariamente com o fiel responsabilidade integral pelas mercadorias
recebidas em depósito.
§ 3o O depositário
oferecerá ao depositante garantias compatíveis com o valor do produto
entregue em depósito, na forma que o Poder Executivo regulamentar.
§ 4o A indenização
devida em decorrência dos casos previstos no § 1o será definida na
regulamentação desta Lei.
§ 5o O depositário não
é obrigado a se responsabilizar pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e
pelo estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que
impossibilitem sua inspeção, ficando sob inteira responsabilidade do
depositante a autenticidade das especificações indicadas.
§ 6o Fica obrigado o
depositário a celebrar contrato de seguro com a finalidade de garantir, a
favor do depositante, os produtos armazenados contra incêndio, inundação
e quaisquer intempéries que os destruam ou deteriorem.
Art. 7o Poderão ser
recebidos em depósito e guardados a granel no mesmo silo ou célula
produtos de diferentes depositantes, desde que sejam da mesma espécie,
classe comercial e qualidade.
Parágrafo único. Na hipótese
de que trata este artigo, o depositário poderá restituir o produto
depositado ou outro, respeitadas as especificações previstas no caput.
Art. 8o A prestação de
serviços de armazenagem de que trata esta Lei não impede o depositário da
prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente
recebidos em depósito.
Art. 9o O depositário tem
direito de retenção sobre os produtos depositados, até o limite dos
valores correspondentes, para garantia do pagamento de:
I - armazenagem e demais
despesas tarifárias;
II - adiantamentos feitos
com fretes, seguros e demais despesas e serviços, desde que devidamente
autorizados, por escrito, pelo depositante; e
III - comissões, custos de
cobrança e outros encargos, relativos a operação com mercadorias
depositadas.
§ 1o O direito de retenção
poderá ser oposto à massa falida do devedor.
§ 2o O direito de retenção
não poderá ser exercido quando existir débito perante o depositante,
decorrente de contrato de depósito, em montante igual ou superior ao dos créditos
relativos aos serviços prestados.
Art. 10. O depositário é
obrigado:
I - a prestar informações,
quando autorizado pelo depositante, sobre a emissão de títulos
representativos do produto em fase de venda e sobre a existência de débitos
que possam onerar o produto; e
II - a encaminhar informações
ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na forma e periodicidade
que este regulamentar.
Art. 11. O Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, diretamente, ou por intermédio dos seus
conveniados, terá livre acesso aos armazéns para verificação da existência
do produto e suas condições de armazenagem.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. O depositário que
praticar infração das disposições desta Lei ficará sujeito às penas de
suspensão temporária ou de exclusão do sistema de certificação de armazéns,
aplicáveis pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, conforme
dispuser o regulamento, além das demais cominações legais.
Art. 14. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de
2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Alcides Lopes Tápias
Publicado no D.O. de 30.5.200
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