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LEI Nº 7.802, DE 11
DE JULHO DE 1989
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Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - A pesquisa, a experimentação, a
produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a
comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a
exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a
classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos,
seus componentes e afins, serão regidos por esta Lei.
Art. 2o - Para os efeitos desta Lei,
consideram-se:
I - agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos físicos,
químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na
proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e
também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja
alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação
danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias e produtos empregados como
desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
II - componentes: os princípios ativos, os
produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e
aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Art. 3o - Os agrotóxicos, seus
componentes e afins, de acordo com definição do art. 2o desta Lei, só
poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e
utilizados, se previamente registrados em órgão federal de acordo com as
diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores
da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
§ 1o - Fica criado o registro
especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se
destinarem à pesquisa e à experimentação.
§ 2o - Os registrantes e titulares
de registro fornecerão, obrigatoriamente, à União, as inovações
concernentes aos dados fornecidos para o registro de seus produtos.
§ 3o - Entidades públicas e
privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa poderão realizar
experimentação e pesquisas, e poderão fornecer laudos no campo da
agronomia, toxicologia, resíduos, química e meio ambiente.
§ 4o - Quando organizações
internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente,
das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios,
alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus
componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas providências,
sob pena de responsabilidade.
§ 5o - O registro para novo produto
agrotóxico, seus componentes e afins, será concedido se a sua ação tóxica
sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do
que a daqueles já registrados, para o mesmo fim, segundo os parâmetros
fixados na regulamentação desta Lei.
§ 6o - Fica proibido o registro de
agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) para os quais o Brasil não disponha de
métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os
seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
b) para os quais não haja antídoto ou
tratamento eficaz no Brasil;
c) que revelem características teratogênicas,
carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de
experiências da comunidade científica;
d) que provoquem distúrbios hormonais,
danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências
atualizadas na comunidade científica;
e) que se revelem mais perigosos para o
homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido
demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;
f ) cujas características causem danos ao
meio ambiente.
Art. 4o - As pessoas físicas e jurídicas
que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus
componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou
comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos
competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências
dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio
ambiente e da agricultura.
Parágrafo único - São prestadoras de
serviços as pessoas físicas e jurídicas que executam trabalhos de prevenção,
destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando
agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 5o - Possuem legitimidade para
requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de
agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde
humana e dos animais:
I - Entidades de classe, representativas de
profissões ligadas ao setor;
II - Partidos políticos, com representação
no Congresso Nacional;
III - Entidades legalmente constituídas
para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do
consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
§ 1o - Para efeito de registro e
pedido de cancelamento ou impugnação de agrotóxicos e afins, todas as
informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético,
bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade do
estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e devem proceder de
laboratórios nacionais ou internacionais.
§ 2o - A regulamentação desta Lei
estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento do
registro, determinando que o prazo de tramitação não exceda 90 (noventa)
dias e que os resultados apurados sejam publicados.
§ 3o - Protocolado o pedido de
registro, será publicado no Diário Oficial da União um resumo do mesmo.
Art. 6o - As embalagens dos agrotóxicos
e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - devem ser projetadas e fabricadas de
forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de
seu conteúdo;
II - os materiais de que forem feitas devem
ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele
combinações nocivas ou perigosas;
III - devem ser suficientemente resistente
em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a
responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;
IV - devem ser providas de um lacre que
seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez.
Parágrafo único - Fica proibido o
fracionamento ou a reembalagem de agrotóxicos e afins para fins de
comercialização, salvo quando realizados nos estabelecimentos produtores
dos mesmos.
Art. 7o - Para serem vendidos ou
expostos à venda em todo território nacional, os agrotóxicos e afins
ficam obrigados a exibir rótulos próprios, redigidos em português, que
contenham, entre outros, os seguintes dados:
I - indicações para a identificação do
produto, compreendendo:
a) o nome do produto;
b) o nome e a percentagem de cada princípio
ativo e a percentagem total dos ingredientes inertes que contém;
c) a quantidade de agrotóxicos,
componentes ou afins, que a embalagem contém, expressa em unidades de peso
ou volume, conforme o caso;
d) o nome e o endereço do fabricante e do
importador;
e) os números de registro do produto e do
estabelecimento fabricante ou importador;
f ) o número do lote ou da partida;
g) um resumo dos principais usos do
produto;
h) a classificação toxicológica do
produto;
II - instruções para utilização, que
compreendam:
a) a data de fabricação e de vencimento;
b) o intervalo de segurança, assim
entendido o tempo que deverá transcorrer entre a aplicação e a colheita,
uso ou consumo, a semeadura ou plantação, e a semeadura ou plantação do
cultivo seguinte, conforme o caso;
c) informações sobre o modo de utilização,
incluídas, entre outras: a indicação de onde ou sobre o que deve ser
aplicado; o nome comum da praga ou enfermidade que se pode com ele combater
ou os efeitos que se pode obter; a época em que a aplicação deve ser
feita; o número de aplicações e o espaçamento entre elas, se for o caso;
as doses e os limites de sua utilização;
d) informações sobre os equipamentos a
serem utilizados e sobre o destino final das embalagens;
III - informações relativas aos perigos
potenciais, compreendidos:
a) os possíveis efeitos prejudiciais sobre
a saúde do homem, dos animais e sobre o meio ambiente;
b) precauções para evitar danos a pessoas
que os aplicam ou manipulam e a terceiros, aos animais domésticos, fauna,
flora e meio ambiente;
c) símbolos de perigo e frases de advertência
padronizados, de acordo com a classificação toxicológica do produto;
d) instruções para o caso de acidente,
incluindo sintomas de alarme, primeiros socorros, antídotos e recomendações
para os médicos;
IV - recomendação para que o usuário
leia o rótulo antes de utilizar o produto.
§ 1o - Os textos e símbolos
impressos nos rótulos serão claramente visíveis e facilmente legíveis em
condições normais e por pessoas comuns.
§ 2o - Fica facultada a inscrição,
nos rótulos, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que:
I - não dificultem a visibilidade e a
compreensão dos dados obrigatórios;
II - não contenham:
a) afirmações ou imagens que possam
induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e
eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
b) comparações falsas ou equívocas com
outros produtos;
c) indicações que contradigam as informações
obrigatórias;
d) declarações de propriedade relativas
à inoqüidade, tais como "seguro" , "não venenoso",
"não tóxico"; com ou sem uma frase complementar, como:
"quando utilizado segundo as instruções";
e) afirmações de que o produto é
recomendado por qualquer órgão do Governo.
§ 3o - Quando, mediante aprovação
do órgão competente, for juntado folheto complementar que amplie os dados
do rótulo, ou que contenha dados que obrigatoriamente deste devessem
constar, mas que nele não couberam, pelas dimensões reduzidas da
embalagem, observar-se-á o seguinte:
I - deve-se incluir no rótulo frase que
recomende a leitura do folheto anexo, antes da utilização do produto;
II - em qualquer hipótese, os símbolos de
perigo, o nome do produto, as precauções e instruções de primeiros
socorros, bem como o nome e o endereço do fabricante ou importador devem
constar tanto do rótulo como do folheto.
Art. 8o - A propaganda comercial de
agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá,
obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde
dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte:
I - estimulará os compradores e usuários
a ler atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém
os leia para eles, se não souberem ler ;
II - não conterá nenhuma representação
visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a manipulação ou
aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou
em presença de crianças;
III - obedecerá ao disposto no inciso II
do § 2o do artigo 7o desta Lei.
Art. 9o - No exercício de sua competência,
a União adotará as seguintes providências:
I - legislar sobre a produção, registro,
comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação
e controle tecnológico e toxicológico;
II - controlar e fiscalizar os
estabelecimentos de produção, importação e exportação;
III - analisar os produtos agrotóxicos,
seus componentes e afins, nacionais e importados;
IV - controlar e fiscalizar a produção, a
exportação e a importação.
Art. 10 - Compete aos Estados e ao
Distrito Federal, nos termos dos artigos 23 e 24 da Constituição Federal,
legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento
dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o
consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.
Art. 11 - Cabe ao Município legislar
supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus
componentes e afins.
Art. 12 - A União, através dos órgãos
competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e
fiscalização, à Unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários.
Art. 13 - A venda de agrotóxicos e afins
aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por
profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem
previstos na regulamentação desta Lei.
Art. 14 - As responsabilidades
administrativas, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e
ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização, a utilização e
o transporte não cumprirem o disposto nesta Lei, na sua regulamentação e
nas legislações estaduais e municipais, cabem:
a) ao profissional, quando comprovada
receita errada, displicente ou indevida;
b) ao usuário ou a prestador de serviços,
quando em desacordo com o receituário;
c) ao comerciante, quando efetuar venda sem
o respectivo receituário ou em desacordo com a receita;
d) ao registrante que, por dolo ou por
culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;
e) ao produtor que produzir mercadorias em
desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo,
da bula, do folheto e da propaganda;
f) ao empregador, quando não fornecer e não
fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos
trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação
dos produtos.
Art. 15 - Aquele que produzir,
comercializar, transportar, aplicar ou prestar serviço na aplicação de
agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo as exigências
estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à pena de
reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da multa de 100 (cem) a 1.000
(mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a
3 (três) anos, além da multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.
Art. 16 - O empregador, profissional
responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas
necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à
pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem)
a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1
(um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos)
MVR.
Art. 17 - Sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições
desta Lei acarretará , isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em
regulamento, independente das medidas cautelares de embargo de
estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação
das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 1.000 (mil) vezes o
Maior Valor da Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência;
III - condenação de produto;
IV - inutilização de produto;
V - suspensão de autorização, registro
ou licença;
VI - cancelamento de autorização,
registro ou licença;
VII - interdição temporária ou
definitiva de estabelecimento;
VIII - destruição de vegetais, partes de
vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido;
IX - destruição de vegetais, partes de
vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de
uso não autorizado, a critério do órgão competente.
Parágrafo único - A autoridade
fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores
desta Lei.
Art. 18 - Após a conclusão do
processo administrativo, os agrotóxicos e afins apreendidos como resultado
da ação fiscalizadora serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a
critério da autoridade competente.
Parágrafo único - Os custos referentes a
quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do
infrator.
Art. 19 - O Poder Executivo desenvolverá
ações de instrução, divulgação e esclarecimento, que estimulem o uso
seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo
de reduzir os efeitos prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e
de prevenir acidentes decorrentes de sua utilização imprópria.
Art. 20 - As empresas e os prestadores de
serviços que já exercem atividades no ramo de agrotóxicos, seus
componentes e afins, têm o prazo de até 6 (seis) meses, a partir da
regulamentação desta Lei, para se adaptarem às suas exigências .
Parágrafo único - Aos titulares do
registro de produtos agrotóxicos que têm como componentes os
organoclorados será exigida imediata reavaliação de seu registro, nos
termos desta Lei.
Art. 21 - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de
sua publicação.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 11 de julho de 1989; 168o da
Independência e 101o da República.
José Sarney
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
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