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LEI Nº 4.074 DE
04 DE JANEIRO DE 2002
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Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei no 7.802, de 11 de
julho de 1989, decreta:
Capítulo
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1o . Para
os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - aditivo
- substância ou produto adicionado a agrotóxicos, componentes e afins,
para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção
ou para facilitar o processo de produção;
II - adjuvante
- produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua
aplicação;
III - agente
biológico de controle - o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido
por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma
população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado
nocivo;
IV - agrotóxicos
e afins - produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos,
destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de
florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes
urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição
da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos
considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como
desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
V - centro
ou central de recolhimento - estabelecimento mantido ou credenciado por um
ou mais fabricantes e registrantes, ou conjuntamente com comerciantes,
destinado ao recebimento e armazenamento provisório de embalagens vazias de
agrotóxicos e afins dos estabelecimentos comerciais, dos postos de
recebimento ou diretamente dos usuários;
VI - comercialização
- operação de compra, venda ou permuta dos agrotóxicos, seus componentes
e afins;
VII - componentes
- princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas,
ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e
afins;
VIII - controle
- verificação do cumprimento dos dispositivos legais e requisitos técnicos
relativos a agrotóxicos, seus componentes e afins;
IX - embalagem
- invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível
ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter
os agrotóxicos, seus componentes e afins;
X - Equipamento
de Proteção Individual (EPI) - todo vestuário, material ou equipamento
destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manipulação e uso de
agrotóxicos, seus componentes e afins;
XI - exportação
- ato de saída de agrotóxicos, seus componentes e afins, do País para o
exterior;
XII - fabricante
- pessoa física ou jurídica habilitada a produzir componentes;
XIII - fiscalização
- ação direta dos órgãos competentes, com poder de polícia, na verificação
do cumprimento da legislação especifica;
XIV - formulador
- pessoa física ou jurídica habilitada a produzir agrotóxicos e afins;
XV - importação
- ato de entrada de agrotóxicos, seus componentes e afins, no País;
XVI - impureza
- substância diferente do ingrediente ativo derivada do seu processo de
produção;
XVII - ingrediente
ativo ou princípio ativo - agente químico, físico ou biológico que
confere eficácia aos agrotóxicos e afins;
XVIII - ingrediente
inerte ou outro ingrediente - substância ou produto não ativo em relação
à eficácia dos agrotóxicos e afins, usado apenas como veículo, diluente
ou para conferir características próprias às formulações;
XIX - inspeção
- acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de produção,
transporte, armazenamento, manipulação, comercialização, utilização,
importação, exportação e destino final dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens;
XX - intervalo
de reentrada - intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos ou
afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de
EPI;
XXI - intervalo
de segurança ou período de carência, na aplicação de agrotóxicos ou
afins:
a)
antes da colheita: intervalo
de tempo entre a última aplicação e a colheita;
b)
pós-colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a
comercialização do produto tratado;
c)
em pastagens: intervalo de tempo entre a última aplicação e o consumo do
pasto;
d)
em ambientes hídricos: intervalo de tempo entre a última aplicação e o
reinício das atividades de irrigação, dessedentação de animais,
balneabilidade, consumo de alimentos provenientes do local e captação para
abastecimento público; e
e)
em relação a culturas subseqüentes: intervalo de tempo transcorrido entre
a última aplicação e o plantio consecutivo de outra cultura.
XXII - Limite
Máximo de Resíduo (LMR) - quantidade máxima de resíduo de agrotóxico ou
afim oficialmente aceita no alimento, em decorrência da aplicação
adequada numa fase específica, desde sua produção até o consumo,
expressa em partes (em peso) do agrotóxico, afim ou seus resíduos por milhão
de partes de alimento (em peso) (ppm ou mg/kg);
XXIII - manipulador
- pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e
reembalar agrotóxicos e afins, com o objetivo específico de comercialização;
XXIV - matéria-prima
- substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de um
ingrediente ativo, ou de um produto que o contenha, por processo químico, físico
ou biológico;
XXV - mistura
em tanque - associação de agrotóxicos e afins no tanque do equipamento
aplicador, imediatamente antes da aplicação;
XXVI - novo
produto - produto técnico, pré-mistura ou produto formulado contendo
ingrediente ativo ainda não registrado no Brasil;
XXVII - país
de origem - país em que o agrotóxico, componente ou afim é produzido;
XXVIII - país
de procedência - país exportador do agrotóxico, componente ou afim para o
Brasil;
XXIX - pesquisa
e experimentação - procedimentos técnico-científicos efetuados visando
gerar informações e conhecimentos a respeito da aplicabilidade de agrotóxicos,
seus componentes e afins, da sua eficiência e dos seus efeitos sobre a saúde
humana e o meio ambiente;
XXX - posto
de recebimento - estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais
estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes, destinado a
receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias de agrotóxicos e
afins devolvidas pelos usuários;
XXXI - pré-mistura
- produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio de processos
químicos, físicos ou biológicos, destinado exclusivamente à preparação
de produtos formulados;
XXXII - prestador
de serviço - pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de
aplicação de agrotóxicos e afins;
XXXIII - produção - processo
de natureza química, física ou biológica para obtenção de agrotóxicos,
seus componentes e afins;
XXXIV - produto
de degradação - substância ou produto resultante de processos de degradação,
de um agrotóxico, componente ou afim;
XXXV - produto
formulado - agrotóxico ou afim obtido a partir de produto técnico ou de,
pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou diretamente de matérias-primas
por meio de processos físicos, químicos ou biológicos;
XXXVI - produto
formulado equivalente - produto que, se comparado com outro produto
formulado já registrado, possui a mesma indicação de uso, produtos técnicos
equivalentes entre si, a mesma composição qualitativa e cuja variação
quantitativa de seus componentes não o leve a expressar diferença no
perfil toxicológico e ecotoxicológico frente ao do produto em referência;
XXXVII - produto
técnico - produto obtido diretamente de matérias-primas por processo químico,
físico ou biológico, destinado à obtenção de produtos formulados ou de
pré-misturas e cuja composição contenha teor definido de ingrediente
ativo e impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados,
tais como isômeros;
XXXVIII - produto
técnico equivalente - produto que tem o mesmo ingrediente ativo de outro
produto técnico já registrado, cujo teor, bem como o conteúdo de
impurezas presentes, não variem a ponto de alterar seu perfil toxicológico
e ecotoxicológico;
XXXIX - receita
ou receituário: prescrição e orientação técnica para utilização de
agrotóxico ou afim, por profissional legalmente habilitado;
XL - registrante
de produto - pessoa física ou jurídica legalmente habilitada que solicita
o registro de um agrotóxico, componente ou afim;
XLI - registro
de empresa e de prestador de serviços - ato dos órgãos competentes
estaduais, municipais e do Distrito Federal que autoriza o funcionamento de
um estabelecimento produtor, formulador, importador, exportador, manipulador
ou comercializador, ou a prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos
e afins;
XLII - registro
de produto - ato privativo de órgão federal competente, que atribui o
direito de produzir, comercializar, exportar, importar, manipular ou
utilizar um agrotóxico, componente ou afim;
XLIII -
Registro Especial Temporário - RET - ato privativo de órgão federal
competente, destinado a atribuir o direito de utilizar um agrotóxico,
componente ou afim para finalidades específicas em pesquisa e experimentação,
por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou produzir a
quantidade necessária à pesquisa e experimentação;
XLIV - resíduo
- substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente em
alimentos ou no meio ambiente decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos
e afins, inclusive, quaisquer derivados específicos, tais como produtos de
conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e
impurezas, consideradas toxicológica e ambientalmente importantes;
XLV - titular
de registro - pessoa física ou jurídica que detém os direitos e as obrigações
conferidas pelo registro de um agrotóxico, componente ou afim; e
XLVI - Venda
aplicada - operação de comercialização vinculada à prestação de serviços
de aplicação de agrotóxicos e afins, indicadas em rótulo e bula.
Capítulo
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 2o Cabe
aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio
Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências:
I - estabelecer
as diretrizes e exigências relativas a dados e informações a serem
apresentados pelo requerente para registro e reavaliação de registro dos
agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - estabelecer
diretrizes e exigências objetivando minimizar os riscos apresentados por
agrotóxicos, seus componentes e afins;
III - estabelecer
o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança dos agrotóxicos e
afins;
IV - estabelecer
os parâmetros para rótulos e bulas de agrotóxicos e afins;
V - estabelecer
metodologias oficiais de amostragem e de análise para determinação de resíduos
de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal, animal, na água e no
solo;
VI - promover
a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins quando
surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de
produtos registrados ou quando o País for alertado nesse sentido, por
organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou
meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de
acordos;
VII - avaliar
pedidos de cancelamento ou de impugnação de registro de agrotóxicos, seus
componentes e afins;
VIII - autorizar
o fracionamento e a reembalagem dos agrotóxicos e afins;
IX - controlar,
fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a exportação dos
agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os respectivos
estabelecimentos;
X - controlar
a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins frente às características
do produto registrado;
XI - desenvolver
ações de instrução, divulgação e esclarecimento sobre o uso correto e
eficaz dos agrotóxicos e afins;
XII - prestar
apoio às Unidades da Federação nas ações de controle e fiscalização
dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIII - indicar
e manter representantes no Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos
de que trata o art. 95;
XIV - manter
o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos – SIA, referido no art. 94;
e
XV - publicar
no Diário Oficial da União o resumo dos pedidos e das concessões de
registro.
Art. 3o. Cabe
aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde, no
âmbito de suas respectivas áreas de competência monitorar os resíduos de
agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal.
Art. 4o. Cabe
aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio
Ambiente registrar os componentes caracterizados como matérias-primas,
ingredientes inertes e aditivos, de acordo com diretrizes e exigências dos
órgãos federais da agricultura, da saúde e do meio ambiente.
Art. 5o.
Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - avaliar
a eficiência agronômica dos agrotóxicos e afins para uso nos setores de
produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas
florestas plantadas e nas pastagens; e
II - conceder
o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas
e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens, atendidas
as diretrizes e exigências dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente.
Art. 6o
Cabe ao Ministério da Saúde:
I - avaliar
e classificar toxicologicamente os agrotóxicos, seus componentes, e afins;
II - avaliar
os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais,
domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em
campanhas de saúde pública, quanto à eficiência do produto;
III - realizar
avaliação toxicológica preliminar dos agrotóxicos, produtos técnicos,
pré-misturas e afins, destinados à pesquisa e à experimentação;
IV - estabelecer
intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e afins;
V - conceder
o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas
e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos
ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública
atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura e do
Meio Ambiente; e
VI - monitorar
os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem animal.
Art. 7o. Cabe
ao Ministério do Meio Ambiente:
I - avaliar
os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção
de florestas nativas e de outros ecossistemas, quanto à eficiência do
produto;
II - realizar
a avaliação ambiental, dos agrotóxicos, seus componentes e afins,
estabelecendo suas classificações quanto ao potencial de periculosidade
ambiental;
III - realizar
a avaliação ambiental preliminar de agrotóxicos, produto técnico, pré-mistura
e afins destinados à pesquisa e à experimentação; e
IV - conceder
o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos e pré-misturas
e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas
nativas e de outros ecossistemas, atendidas as diretrizes e exigências dos
Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde.
Capítulo
III
DOS
REGISTROS
Seção
I
Do
Registro do Produto
Art. 8o. Os
agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos,
manipulados, importados, exportados, comercializados e utilizados no território
nacional se previamente registrados no órgão federal competente, atendidas
as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos
setores de agricultura, saúde e meio ambiente.
Parágrafo único. Os
certificados de registro serão expedidos pelos órgãos federais
competentes, contendo no mínimo o previsto no Anexo I.
Art. 9o. Os
requerentes e titulares de registro fornecerão, obrigatoriamente, aos órgãos
federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente,
as inovações concernentes aos dados apresentados para registro e reavaliação
de registro dos seus produtos.
Art. 10. Para
obter o registro ou a reavaliação de registro de produtos técnicos, pré-misturas,
agrotóxicos e afins, o interessado deve apresentar, em prazo não superior
a cinco dias úteis, a contar da data da primeira protocolização do
pedido, a cada um dos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura,
saúde e meio ambiente, requerimento em duas vias, conforme Anexo II,
acompanhado dos respectivos relatórios e de dados e informações exigidos,
por aqueles órgãos, em normas complementares.
§ 1o Ao
receber o pedido de registro ou de reavaliação de registro, os órgãos
responsáveis atestarão, em uma das vias do requerimento, a data de
recebimento do pleito com a indicação do respectivo número de protocolo.
§ 2o O
registro de produto equivalente será realizado com observância dos critérios
de equivalência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e
Alimentação - FAO, sem prejuízo do atendimento a normas complementares
estabelecidas pelos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde
e meio ambiente.
§ 3o O
requerente de registro de produto equivalente deverá fornecer os dados e
documentos exigidos no Anexo II, itens 1 a 11, 15, 16 e, quando se tratar de
produto formulado, 17.
§ 4o Para
o registro de produtos formulados importados, será exigido o registro do
produto técnico.
Art. 11. O
registro, bem como o RET de produtos e agentes de processos biológicos
geneticamente modificados que se caracterizem como agrotóxicos e afins, será
realizado de acordo com critérios e exigências estabelecidos na legislação
específica.
Art. 12. Os
produtos de baixa toxicidade e periculosidade terão a tramitação de seus
processos priorizada, desde que aprovado pelos órgãos federais competentes
o pedido de prioridade, devidamente justificado, feito pelos requerentes do
registro.
Parágrafo único. Os
órgãos federais competentes definirão em normas complementares os critérios
para aplicabilidade do disposto no caput deste artigo.
Art. 13. Os
agrotóxicos, seus componentes e afins que apresentarem indícios de redução
de sua eficiência agronômica, alteração dos riscos à saúde humana ou
ao meio ambiente poderão ser reavaliados a qualquer tempo e ter seus
registros mantidos, alterados, suspensos ou cancelados.
Art. 14. O
órgão registrante do agrotóxico, componente ou afim deverá publicar no
Diário Oficial da União, no prazo de até trinta dias da data do protocolo
do pedido e da data da concessão ou indeferimento do registro, resumo
contendo:
I - do
pedido:
a)
nome do requerente;
b)
marca comercial do
produto;
c)
nome químico e comum
do ingrediente ativo;
d)
nome científico, no
caso de agente biológico;
e)
motivo da solicitação;
e
f)
indicação de uso
pretendido.
II - da
concessão ou indeferimento do registro:
a)
nome do requerente ou titular;
b)
marca comercial do
produto;
c)
resultado do pedido e
se indeferido, o motivo;
d)
fabricante(s) e
formulador(es);
e)
nome químico e comum
do ingrediente ativo;
f)
nome científico, no
caso de agente biológico;
g)
indicação de uso
aprovada;
h)
classificação
toxicológica; e
i)
classificação do
potencial de periculosidade ambiental.
Art. 15. Os
órgãos federais competentes deverão realizar a avaliação técnico-científica,
para fins de registro ou reavaliação de registro, no prazo de até cento e
vinte dias, contados a partir da data do respectivo protocolo.
§ 1o A
contagem do prazo será suspensa caso qualquer dos órgãos avaliadores
solicite por escrito e fundamentadamente, documentos ou informações
adicionais, reiniciando a partir do atendimento da exigência, acrescidos
trinta dias.
§ 2o A
falta de atendimento a pedidos complementares no prazo de trinta dias
implicará o arquivamento do processo e indeferimento do pleito pelo órgão
encarregado do registro, salvo se apresentada, formalmente, justificativa técnica
considerada procedente pelo órgão solicitante, que poderá conceder prazo
adicional, seguido, obrigatoriamente, de comunicação aos demais órgãos
para as providências cabíveis.
§ 3o Quando
qualquer órgão estabelecer restrição ao pleito do registrante deverá
comunicar aos demais órgãos federais envolvidos.
§ 4o O
órgão federal encarregado do registro disporá de até trinta dias,
contados da disponibilização dos resultados das avaliações dos órgãos
federais envolvidos, para conceder ou indeferir a solicitação do
requerente.
Art. 16. Para
fins de registro, os produtos destinados exclusivamente à exportação
ficam dispensados da apresentação dos estudos relativos à eficiência
agronômica, à determinação de resíduos em produtos vegetais e outros
que poderão ser estabelecidos em normas complementares pelos órgãos
responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.
Art. 17. O
órgão federal registrante expedirá, no prazo de sessenta dias da entrega
do pedido, certificado de registro para exportação de agrotóxicos, seus
componentes e afins já registrados com nome comercial diferente daquele com
o qual será exportado, mediante a apresentação, pelo interessado, ao órgão
registrante, de cópia do certificado de registro e de requerimento contendo
as seguintes informações:
I
- destino final do produto; e
II
- marca comercial no país de destino.
Parágrafo único. Concomitantemente
à expedição do certificado, o órgão federal registrante comunicará o
fato aos demais órgãos federais envolvidos, responsáveis pelos setores de
agricultura, saúde ou meio ambiente, atendendo os acordos e convênios dos
quais o Brasil seja signatário.
Art. 18. O
registro de agrotóxicos, seus componentes e afins para uso em emergências
quarentenárias, fitossanitárias, sanitárias e ambientais será concedido
por prazo previamente determinado, de acordo com as diretrizes e exigências
dos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio
ambiente.
Art. 19. Quando
organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou
meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de
acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de
agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá aos órgãos federais de
agricultura, saúde e meio ambiente, avaliar imediatamente os problemas e as
informações apresentadas.
Parágrafo único. O
órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao
atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá:
I - manter
o registro sem alterações;
II - manter
o registro, mediante a necessária adequação;
III - propor
a mudança da formulação, dose ou método de aplicação;
IV - restringir
a comercialização;
V - proibir,
suspender ou restringir a produção ou importação;
VI - proibir,
suspender ou restringir o uso; e
VII - cancelar
ou suspender o registro.
Art. 20. O
registro de novo produto agrotóxico, seus componentes e afins somente será
concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for,
comprovadamente, igual ou menor do que a daqueles já registrados para o
mesmo fim.
Parágrafo único. Os
critérios de avaliação serão estabelecidos em instruções normativas
complementares dos órgãos competentes, considerando prioritariamente os
seguintes parâmetros:
I - toxicidade;
II - presença
de problemas toxicológicos especiais, tais como: neurotoxicidade,
fetotoxicidade, ação hormonal e comportamental e ação reprodutiva;
III - persistência
no ambiente;
IV – bioacumulação;
V - forma
de apresentação; e
VI - método
de aplicação.
Art. 21. O
requerente ou titular de registro deve apresentar, quando solicitado,
amostra e padrões analíticos considerados necessários pelos órgãos
responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.
Art. 22. Será
cancelado o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins sempre que
constatada modificação não autorizada pelos órgãos federais dos setores
de agricultura, saúde e meio ambiente em fórmula, dose, condições de
fabricação, indicação de aplicação e especificações enunciadas em rótulo
e bula, ou outras modificações em desacordo com o registro concedido.
§ 1o As
alterações de marca comercial, razão social e as transferências de
titularidade de registro poderão ser processadas pelo órgão federal
registrante, a pedido do interessado, com imediata comunicação aos demais
órgãos envolvidos.
§ 2o As
alterações de natureza técnica deverão ser requeridas ao órgão federal
registrante, observado o seguinte:
I - serão
avaliados pelos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio
ambiente os pedidos de alteração de componentes, processo produtivo,
fabricante e formulador, estabelecimento de doses superiores às
registradas, aumento da freqüência de aplicação, inclusão de cultura,
alteração de modalidade de emprego, indicação de mistura em tanque e
redução de intervalo de segurança; e
II - serão
avaliados pelo órgão federal registrante, que dará conhecimento de sua
decisão aos demais órgãos federais envolvidos, os pedidos de inclusão e
exclusão de alvos biológicos, redução de doses e exclusão de culturas.
§ 3o Os
órgãos federais envolvidos terão o prazo de cento e vinte dias, contados
a partir da data de recebimento do pedido de alteração, para autorizar ou
indeferir o pleito.
§ 4o Toda
autorização de alteração de dados de registro passará a ter efeito a
partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, realizada
pelo órgão federal registrante.
§ 5o Por
decorrência de alterações procedidas na forma deste artigo, o titular do
registro fica obrigado a proceder às alterações nos rótulos e nas bulas.
§ 6o Restrições
de uso decorrentes de determinações estaduais e municipais, independem de
manifestação dos órgãos federais envolvidos, devendo a eles ser
imediatamente comunicadas, pelo titular do registro do agrotóxico, seus
componentes e afins.
Seção
II
Do
Registro de Produtos Destinados à Pesquisa e à Experimentação
Art. 23. Os
produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins destinados à
pesquisa e à experimentação devem possuir RET.
§ 1o Para
obter o RET, o requerente deverá apresentar, aos órgãos federais
competentes, requerimento e respectivos relatórios, em duas vias, conforme
Anexo III, bem como dados e informações exigidos em normas complementares.
§ 2o Entidades
públicas e privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa, poderão
realizar experimentação e pesquisa e fornecer laudos no campo da agronomia
e da toxicologia e relacionados com resíduos, química e meio ambiente.
§ 3o As
avaliações toxicológica e ambiental preliminares serão fornecidas pelos
órgãos competentes no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de
recebimento da documentação.
§ 4o O
órgão federal registrante terá o prazo de quinze dias, contados a partir
da data de recebimento do resultado das avaliações realizadas pelos demais
órgãos, para conceder ou indeferir o RET.
Art. 24. A
pesquisa e a experimentação de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos
e afins deverão ser mantidas sob controle e responsabilidade do requerente,
que responderá por quaisquer danos causados à agricultura, ao meio
ambiente e à saúde humana.
§ 1o Os
produtos agrícolas e os restos de cultura, provenientes das áreas tratadas
com agrotóxicos e afins em pesquisa e experimentação, não poderão ser
utilizados para alimentação humana ou animal.
§ 2o Deverá
ser dada destinação e tratamento adequado às embalagens, aos restos de
produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, aos produtos agrícolas
e aos restos de culturas, de forma a garantir menor emissão de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos no meio ambiente.
§ 3o O
desenvolvimento das atividades de pesquisa e experimentação deverá estar
de acordo com as normas de proteção individual e coletiva, conforme
legislação vigente.
Art. 25. Produtos
sem especificações de ingrediente ativo somente poderão ser utilizados em
pesquisa e experimentação em laboratórios, casas de vegetação, estufas
ou estações experimentais credenciadas.
Art. 26. Os
produtos destinados à pesquisa e experimentação no Brasil serão
considerados de Classe Toxicológica e Ambiental mais restritiva, no que se
refere aos cuidados de manipulação e aplicação.
Art. 27. O
órgão federal competente pela concessão do RET, para experimentação de
agrotóxico ou afim, em campo, deverá publicar resumos do pedido e da
concessão ou indeferimento no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias.
Art. 28. O
requerente deverá apresentar relatório de execução da pesquisa, quando
solicitado, de acordo com instruções complementares estabelecidas pelos órgãos
federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.
Seção
III
Do
Registro de Componentes
Art. 29. Os
componentes caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e
aditivos só poderão ser empregados em processos de fabricação de
produtos técnicos agrotóxicos e afins se registrados e inscritos no
Sistema de Informações de Componentes - SIC e atendidas as diretrizes e
exigências estabelecidas pelos órgãos federais responsáveis pelos
setores da agricultura, saúde e meio ambiente.
§ 1o
O SIC será instituído sob a forma de banco de dados.
§ 2o Para
fins de registro dos componentes e inscrição no SIC, a empresa produtora,
importadora ou usuária deverá encaminhar requerimento, em duas vias, em
prazo não superior a cinco dias, a cada um dos órgãos responsáveis pelos
setores de agricultura, saúde e meio ambiente, conforme Anexo IV.
§ 3o A
empresa poderá solicitar, em requerimento único, o registro das matérias-primas,
ingredientes inertes e aditivos sobre os quais tenha interesse.
§ 4o As
matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos já inscritos no SIC não
dispensam exigência de registro por parte de outras empresas produtoras,
importadoras ou usuárias.
§ 5o A
requerente deverá apresentar justificativa quando não dispuser de informação
solicitada no Anexo IV.
§ 6o Os
pedidos de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e
afins deverão ser acompanhados dos pedidos de registro das respectivas matérias-primas,
ingredientes inertes e aditivos, caso a requerente não os tenha registrado
junto aos órgãos federais competentes.
§ 7o O
certificado de registro de matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos
será concedido a cada empresa requerente, mediante relação por nome químico
e comum, marca comercial ou número do código no "Chemical Abstract
Service Registry - CAS".
§ 8o Os
produtos técnicos importados não necessitam ter suas matérias primas
registradas.
Art. 30. Os
titulares de registro de produtos técnicos, agrotóxicos e afins que
efetuaram o pedido de registro de componentes até 20 de junho de 2001,
poderão importar, comercializar e utilizar esses produtos até a conclusão
da avaliação do pleito pelos órgãos federais competentes.
Parágrafo único. Os
produtos técnicos e formulados cujos pedidos de registro não foram
solicitados na forma prevista no caput deste artigo terão seus registros
suspensos ou cancelados.
Seção
IV
Das
Proibições
Art. 31. É
proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
I - para
os quais no Brasil não se disponha de métodos para desativação de seus
componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem
riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
II - para
os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
III - considerados
teratogênicos, que apresentem evidências suficientes nesse sentido, a
partir de observações na espécie humana ou de estudos em animais de
experimentação;
IV - considerados
carcinogênicos, que apresentem evidências suficientes nesse sentido, a
partir de observações na espécie humana ou de estudos em animais de
experimentação;
V - considerados
mutagênicos, capazes de induzir mutações observadas em, no mínimo, dois
testes, um deles para detectar mutações gênicas, realizado, inclusive,
com uso de ativação metabólica, e o outro para detectar mutações
cromossômicas;
VI - que
provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com
procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;
VII - que
se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com
animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos
atualizados; e
VIII - cujas
características causem danos ao meio ambiente.
§ 1o Devem
ser considerados como "desativação de seus componentes" os
processos de inativação dos ingredientes ativos que minimizem os riscos ao
meio ambiente e à saúde humana.
§ 2o Os
testes, as provas e os estudos sobre mutagênese, carcinogênese e teratogênese,
realizados no mínimo em duas espécies animais, devem ser efetuados com a
aplicação de critérios aceitos por instituições técnico-científicas
nacionais ou internacionais reconhecidas.
Seção
V
Do
Cancelamento e da Impugnação
Art. 32. Para
efeito do art. 5o da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, o
requerimento de impugnação ou cancelamento será formalizado por meio de
solicitação em três vias, dirigido ao órgão federal registrante, a
qualquer tempo, a partir da publicação prevista no art. 14 deste Decreto.
Art. 33. No
requerimento a que se refere o art. 32, deverá constar laudo técnico
firmado por, no mínimo, dois profissionais habilitados, acompanhado dos
relatórios dos estudos realizados por laboratório, seguindo metodologias
reconhecidas internacionalmente.
Art. 34. O
órgão federal registrante terá o prazo de trinta dias para notificar a
empresa responsável pelo produto registrado ou em vias de obtenção de
registro, que terá igual prazo, contado do recebimento da notificação,
para apresentação de defesa.
Art. 35. O
órgão federal registrante terá prazo de trinta dias, a partir do
recebimento da defesa, para se pronunciar, devendo adotar os seguintes
procedimentos:
I - encaminhar
a documentação pertinente aos demais órgãos federais envolvidos para
avaliação e análise em suas áreas de competência; e
II - convocar
o Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, referido no art. 95,
que deve se manifestar sobre o pedido de cancelamento ou de impugnação.
Art. 36. Após
a decisão administrativa, da impugnação ou do cancelamento, o órgão
federal registrante comunicará ao requerente o deferimento ou indeferimento
da solicitação e publicará a decisão no Diário Oficial da União.
Seção
VI
Do
Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 37. Para
efeito de obtenção de registro nos órgãos competentes do Estado, do
Distrito Federal ou do Município, as pessoas físicas e jurídicas que
sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus
componentes e afins, ou que os produzam, formulem, manipulem, exportem,
importem ou comercializem, deverão apresentar, dentre outros documentos,
requerimento solicitando o registro, onde constem, no mínimo, as informações
contidas no Anexo V deste Decreto.
§ 1o Para
os efeitos deste Decreto, ficam as cooperativas equiparadas às empresas
comerciais.
§ 2o Nenhum
estabelecimento que exerça atividades definidas no caput deste artigo poderá
funcionar sem a assistência e responsabilidade de técnico legalmente
habilitado.
§ 3o Cada
estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista
mais de um na mesma localidade, de propriedade da mesma pessoa, empresa,
grupo de pessoas ou de empresas.
§ 4o Quando
o estabelecimento produzir ou comercializar outros produtos além de agrotóxicos,
seus componentes e afins estes deverão estar adequadamente isolados dos
demais.
Art. 38. Fica
instituído, no âmbito do SIA, referido no art. 94, o cadastro geral de
estabelecimentos produtores, manipuladores, importadores, exportadores e de
instituições dedicadas à pesquisa e experimentação.
Parágrafo único. A
implementação, a manutenção e a atualização de um cadastro geral de
estabelecimentos é atribuição dos órgãos registrantes de agrotóxicos,
seus componentes e afins.
Art. 39. A
empresa requerente deverá comunicar quaisquer alterações estatutárias ou
contratuais aos órgãos federais registrantes e fiscalizadores até trinta
dias após a regularização junto ao órgão estadual.
Art. 40. As
empresas importadoras, exportadoras, produtoras ou formuladoras de agrotóxicos,
seus componentes e afins passarão a adotar, para cada partida importada,
exportada, produzida ou formulada, codificação em conformidade com o Anexo
VI deste Decreto, que deverá constar de todas as embalagens dela
originadas, não podendo ser usado o mesmo código para partidas diferentes.
Art. 41. As
empresas importadoras, exportadoras, produtoras e formuladoras de agrotóxicos,
seus componentes e afins, fornecerão aos órgãos federais e estaduais
competentes, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, dados referentes
às quantidades de agrotóxicos, seus componentes e afins importados,
exportados, produzidos, formulados e comercializados de acordo com o modelo
de relatório semestral do Anexo VII.
Art. 42. As
pessoas físicas ou jurídicas que produzam, comercializem, importem,
exportem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos,
seus componentes e afins ficam obrigadas a manter à disposição dos órgãos
de fiscalização de que trata o art. 71 o livro de registro ou outro
sistema de controle, contendo:
I - no
caso de produtor de agrotóxicos, componentes e afins:
a)
relação detalhada do estoque existente;
b)
nome comercial dos
produtos e quantidades produzidas e comercializadas.
II - no
caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos e afins no mercado
interno:
a)
relação detalhada do estoque existente; e
b)
nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhados dos
respectivos receituários.
III - no
caso dos estabelecimentos que importem ou exportem agrotóxicos, seus
componentes e afins:
a)
relação detalhada
do estoque existente;
b)
nome comercial dos
produtos e quantidades importadas ou exportadas; e
c)
cópia das
respectivas autorizações emitidas pelo órgão federal competente.
IV - no
caso das pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços
na aplicação de agrotóxicos e afins:
a)
relação detalhada do estoque existente;
b)
programa de treinamento de seus aplicadores de agrotóxicos e afins;
c)
nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos
respectivos receituários e guia de aplicação; e
d)
guia de aplicação, na qual deverão constar, no mínimo:
1.
nome do usuário e
endereço;
2.
cultura e área ou
volumes tratados;
3.
local da aplicação
e endereço;
4.
nome comercial do
produto usado;
5.
quantidade empregada
do produto comercial;
6.
forma de aplicação;
7.
data da prestação
do serviço;
8.
precauções de uso e
recomendações gerais quanto à saúde humana, animais domésticos e proteção
ao meio ambiente; e
9.
identificação e
assinatura do responsável técnico, do aplicador e do usuário.
Capítulo
IV
Da
embalagem, do fracionamento, da rotulagem e da propaganda
Seção
I
Da
Embalagem, do Fracionamento e da Rotulagem
Art. 43. As
embalagens, os rótulos e as bulas de agrotóxicos e afins devem ser
aprovadas pelos órgãos federais competentes, por ocasião do registro do
produto ou da autorização para alteração nas embalagens, rótulos ou
bulas.
§ 1o As
alterações de embalagens, de rótulo e bula, autorizadas pelos órgãos
federais competentes, deverão ser realizadas em prazo fixado pelos órgãos,
não podendo ultrapassar 6 meses.
§ 2o Os
estoques de agrotóxicos e afins remanescentes nos canais distribuidores,
salvo disposição em contrário dos órgãos registrantes, poderão ser
comercializados até o seu esgotamento.
§ 3o As
alterações que se fizerem necessárias em rótulos e bulas decorrentes de
restrições, estabelecidas por órgãos competentes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
I - são
dispensadas da aprovação federal prevista no caput deste artigo;
II - deverão
ser colocadas na área da bula destinada a essa finalidade e comunicadas
pelo titular do registro do agrotóxico ou afim aos órgãos federais, no
prazo de até trinta dias; e
III - nesse
mesmo prazo, devem ser encaminhadas aos órgãos federais competentes cópias
das bulas modificadas e aprovadas pelo órgão que estabeleceu as exigências.
Art. 44. As
embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - ser
projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação,
perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações
de lavagem, classificação, reutilização, reciclagem e destinação final
adequada;
II - ser
imunes à ação de seu conteúdo ou insuscetíveis de formar com ele
combinações nocivas ou perigosas;
III - ser
resistentes em todas as suas partes e satisfazer adequadamente às exigências
de sua normal conservação;
IV - ser
providas de lacre ou outro dispositivo, externo, que assegure plena condição
de verificação visual da inviolabilidade da embalagem; e
V - as
embalagens rígidas deverão apresentar, de forma indelével e irremovível,
em local de fácil visualização, exceto na tampa, o nome da empresa
titular do registro e advertência quanto ao não reaproveitamento da
embalagem.
Parágrafo único. As
embalagens de agrotóxicos e afins, individuais ou que acondicionam um
conjunto de unidades, quando permitirem o empilhamento, devem informar o número
máximo de unidades que podem ser empilhadas.
Art. 45. O
fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de
comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora ou
por manipulador, sob responsabilidade daquela, em locais e condições
previamente autorizados pelos órgãos estaduais, do Distrito Federal e
municipais competentes.
§ 1o Os
órgãos federais envolvidos no processo de registro do produto examinarão
os pedidos de autorização para fracionamento e reembalagem após o
registro do estabelecimento no órgão estadual, do Distrito Federal ou
municipal competente, na categoria de manipulador.
§ 2o Os
agrotóxicos e afins comercializados a partir do fracionamento ou da
reembalagem deverão dispor de rótulos, bulas e embalagens aprovados pelos
órgãos federais.
§ 3o Deverão
constar do rótulo e da bula dos produtos que sofreram fracionamento ou
reembalagem, além das exigências já estabelecidas na legislação em
vigor, o nome e o endereço do manipulador que efetuou o fracionamento ou a
reembalagem.
§ 4o O
fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins somente serão
facultados a formulações que se apresentem em forma líquida ou granulada,
em volumes unitários finais previamente autorizados pelos órgãos federais
competentes.
Art. 46. Não
serão permitidas embalagens de venda a varejo para produtos técnicos e pré-misturas,
exceto para fornecimento à empresa formuladora.
Art. 47. A
embalagem e a rotulagem dos agrotóxicos e afins devem ser feitas de modo a
impedir que sejam confundidas com produtos de higiene, farmacêuticos,
alimentares, dietéticos, bebidas, cosméticos ou perfumes.
Art. 48. Deverão
constar obrigatoriamente do rótulo de agrotóxicos e afins os dados
estabelecidos no Anexo VIII.
Art. 49. Deverão
constar, necessariamente, da bula de agrotóxicos e afins, além de todos os
dados exigidos no rótulo, os previstos no Anexo IX.
§ 1o As
bulas devem ser apensadas às embalagens unitárias de agrotóxicos e afins.
§ 2o A
bula supre o folheto complementar de que trata o § 3º do art. 7º da Lei nº
7.802, de 1989.
Art. 50. As
empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar,
no prazo de noventa dias, contadas da data da publicação deste decreto,
aos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente,
modelo de rótulo e bula atualizados, atendidas as diretrizes e exigências
deste Decreto.
Seção
II
Da
Destinação Final de Sobras e de Embalagens
Art. 51. Mediante
aprovação dos órgãos federais intervenientes no processo de registro, a
empresa produtora de agrotóxicos, componentes ou afins poderá efetuar a
reutilização de embalagens.
Art. 52. A
destinação de embalagens vazias e de sobras de agrotóxicos e afins deverá
atender às recomendações técnicas apresentadas na bula ou folheto
complementar.
Art. 53. Os
usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das
embalagens vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em
que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e
das bulas, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra.
§ 1o Se,
ao término do prazo de que trata o caput, remanescer produto na embalagem,
ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem
em até 6 meses após o término do prazo de validade.
§ 2o É
facultada ao usuário a devolução de embalagens vazias a qualquer posto de
recebimento ou centro de recolhimento licenciado por órgão ambiental
competente e credenciado por estabelecimento comercial.
§ 3o Os
usuários deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadores os
comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidas pelos
estabelecimentos comerciais, postos de recebimento ou centros de
recolhimento, pelo prazo de, no mínimo, um ano, após a devolução da
embalagem.
§ 4o No
caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em
desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas
bulas, cabendo às empresas titulares do registro, produtoras e
comercializadoras, promover o recolhimento e a destinação admitidos pelo
órgão ambiental competente.
§ 5o As
embalagens rígidas, que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis
em água, deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice
lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante de seus
rótulos, bulas ou folheto complementar.
§ 6o Os
usuários de componentes deverão efetuar a devolução das embalagens
vazias aos estabelecimentos onde foram adquiridos e, quando se tratar de
produto adquirido diretamente do exterior, incumbir-se de sua destinação
adequada.
Art. 54. Os
estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas para
recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários,
até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro,
produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final dessas
embalagens.
§ 1o Se
não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo
local onde são realizadas as vendas dos produtos, os estabelecimentos
comerciais deverão credenciar posto de recebimento ou centro de
recolhimento, previamente licenciados, cujas condições de funcionamento e
acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários.
§ 2o Deverá
constar na nota fiscal de venda dos produtos o endereço para devolução da
embalagem vazia, devendo os usuários ser formalmente comunicados de
eventual alteração no endereço.
Art. 55. Os
estabelecimentos comerciais, postos de recebimento e centros de recolhimento
de embalagens vazias fornecerão comprovante de recebimento das embalagens
onde deverão constar, no mínimo:
I - nome
da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;
II - data
do recebimento; e
III - quantidades
e tipos de embalagens recebidas.
Parágrafo único. Deverá
ser mantido à disposição dos órgãos de fiscalização referidos no art.
71 sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas
em devolução, com as respectivas datas.
Art. 56. Os
estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam
embalagens vazias de agrotóxicos, componentes ou afins, bem como produtos
em desuso ou impróprios para utilização, deverão obter licenciamento
ambiental.
Art. 57. As
empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras de agrotóxicos,
seus componentes e afins, são responsáveis pelo recolhimento, pelo
transporte e pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelos
usuários aos estabelecimentos comerciais ou aos postos de recebimento, bem
como dos produtos por elas fabricados e comercializados:
I - apreendidos
pela ação fiscalizatória; e
II - impróprios
para utilização ou em desuso, com vistas à sua reciclagem ou inutilização,
de acordo com normas e instruções dos órgãos registrante e sanitário-ambientais
competentes.
§ 1o As
empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras de agrotóxicos
e afins, podem instalar e manter centro de recolhimento de embalagens usadas
e vazias.
§ 2o O
prazo máximo para recolhimento e destinação final das embalagens pelas
empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras, é de um
ano, a contar da data de devolução pelos usuários.
§ 3o Os
responsáveis por centros de recolhimento de embalagens vazias deverão
manter à disposição dos órgãos de fiscalização sistema de controle
das quantidades e dos tipos de embalagens, recolhidas e encaminhadas à
destinação final, com as respectivas datas.
Art. 58. Quando
o produto não for fabricado no País, a pessoa física ou jurídica responsável
pela importação assumirá, com vistas à reutilização, reciclagem ou
inutilização, a responsabilidade pela destinação:
I - das
embalagens vazias dos produtos importados e comercializados, após a devolução
pelos usuários; e
II - dos
produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para
utilização ou em desuso.
Parágrafo
único. Tratando-se de produto importado submetido a processamento
industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante
definir a responsabilidade de que trata o caput.
Art. 59. Os
agrotóxicos, seus componentes e afins, e suas embalagens, apreendidos por ação
fiscalizadora terão seu destino final estabelecido após a conclusão do
processo administrativo, a critério da autoridade competente, cabendo à
empresa titular de registro, produtora e comercializadora a adoção das
providências devidas e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes.
Parágrafo único. Nos
casos em que não houver possibilidade de identificação ou responsabilização
da empresa titular de registro, produtora ou comercializadora, o infrator
assumirá a responsabilidade e os custos referentes a quaisquer
procedimentos definidos pela autoridade fiscalizadora.
Art. 60. As
empresas produtoras e as comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes
e afins deverão estruturar-se adequadamente para as operações de
recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de
que trata este Decreto até 31 de maio de 2002.
Seção
III
Da
Propaganda Comercial
Art. 61. Será
aplicado o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e no Decreto nº
2.018, de 1º de outubro de 1996, para a propaganda comercial de agrotóxicos,
seus componentes e afins.
Capítulo
V
Do
Armazenamento e do Transporte
Seção
I
Do
Armazenamento
Art. 62. O
armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins obedecerá à
legislação vigente e às instruções fornecidas pelo fabricante,
inclusive especificações e procedimentos a serem adotados no caso de
acidentes, derramamento ou vazamento de produto e, ainda, às normas
municipais aplicáveis, inclusive quanto à edificação e à localização.
Seção
II
Do
Transporte
Art. 63. O
transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins está sujeito às
regras e aos procedimentos estabelecidos na legislação específica.
Parágrafo
único. O transporte de embalagens vazias de agrotóxicos e afins deverá
ser efetuado com a observância das recomendações constantes das bulas
correspondentes.
Capítulo
VI
Da
Receita Agronômica
Art. 64. Os
agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário,
mediante apresentação de receituário próprio emitido por profissional
legalmente habilitado.
Art. 65. A
receita de que trata o art. 64 deverá ser expedida em no mínimo duas vias,
destinando-se a primeira ao usuário e a segunda ao estabelecimento
comercial que a manterá à disposição dos órgãos fiscalizadores
referidos no art. 71 pelo prazo de dois anos, contados da data de sua emissão.
Art. 66. A
receita, específica para cada cultura ou problema, deverá conter,
necessariamente:
I - nome
do usuário, da propriedade e sua localização;
II - diagnóstico;
III - recomendação
para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto;
IV - recomendação
técnica com as seguintes informações:
a)
nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de
eventual(ais) produto(s) equivalente(s);
b)
cultura e áreas onde serão aplicados;
c)
doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;
d)
modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas,
quando necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea;
e)
época de aplicação;
f)
intervalo de segurança;
g)
orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência;
precauções
de uso; e
h)
orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI; e
V - data,
nome, CPF e assinatura do profissional que a emitiu, além do seu registro
no órgão fiscalizador do exercício profissional.
Parágrafo único. Os
produtos só poderão ser prescritos com observância das recomendações de
uso aprovadas em rótulo e bula.
Art. 67. Os
órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente
poderão dispensar, com base no art. 13 da Lei nº 7.802, de 1989, a exigência
do receituário para produtos agrotóxicos e afins considerados de baixa
periculosidade, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. A
dispensa da receita constará do rótulo e da bula do produto, podendo neles
ser acrescidas eventuais recomendações julgadas necessárias pelos órgãos
competentes mencionados no caput.
Capítulo
VII
Do
Controle, da Inspeção e da Fiscalização
Seção
I
Do
Controle de Qualidade
Art. 68. Os
órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio
ambiente manterão atualizados e aperfeiçoados mecanismos destinados a
garantir a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins, tendo em
vista a identidade, pureza e eficácia dos produtos.
Parágrafo único. As
medidas a que se refere este artigo se efetivarão por meio das especificações
e do controle da qualidade dos produtos e da inspeção da produção.
Art. 69. Sem
prejuízo do controle e da fiscalização, a cargo do Poder Público, todo
estabelecimento destinado à produção e importação de agrotóxicos, seus
componentes e afins deverá dispor de unidade de controle de qualidade próprio,
com a finalidade de verificar a qualidade do processo produtivo, das matérias-primas
e substâncias empregadas, quando couber, e dos produtos finais.
§ 1o É
facultado às empresas produtoras de agrotóxicos, seus componentes e afins
realizarem os controles previstos neste artigo em institutos ou laboratórios
oficiais ou privados, de acordo com a legislação vigente.
§ 2o Os
titulares de registro de agrotóxicos, componentes e afins que contenham
impurezas significativas do ponto de vista toxicológico ou ambiental,
fornecerão laudos de análise do teor de impurezas, conforme estabelecido
por ocasião da concessão do registro e em normas complementares.
Seção
II
Da
Inspeção e da Fiscalização
Art. 70. Serão
objeto de inspeção e fiscalização os agrotóxicos, seus componentes e
afins, sua produção, manipulação, importação, exportação,
transporte, armazenamento, comercialização, utilização, rotulagem e a
destinação final de suas sobras, resíduos e embalagens.
Art. 71. A
fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins é da competência:
I - dos
órgãos federais responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio
ambiente, dentro de suas respectivas áreas de competência, quando se
tratar de:
a)
estabelecimentos de
produção, importação e exportação;
b)
produção, importação
e exportação;
c)
coleta de amostras
para análise de controle ou de fiscalização;
d)
resíduos de agrotóxicos
e afins em produtos agrícolas e de seus subprodutos; e
e)
quando se tratar do
uso de agrotóxicos e afins em tratamentos quarentenários e fitossanitários
realizados no trânsito internacional de vegetais e suas partes;
II - dos
órgãos estaduais e do Distrito Federal responsáveis pelos setores de
agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de sua área de competência,
ressalvadas competências específicas dos órgãos federais desses mesmos
setores, quando se tratar de:
a)
uso e consumo dos
produtos agrotóxicos, seus componentes e afins na sua jurisdição;
b)
estabelecimentos de
comercialização, de armazenamento e de prestação de serviços;
c)
devolução e destinação
adequada de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, de
produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para
utilização ou em desuso;
d)
transporte de agrotóxicos,
seus componentes e afins, por qualquer via ou meio, em sua jurisdição;
e)
coleta de amostras
para análise de fiscalização;
f)
armazenamento,
transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias
e dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios
para utilização ou em desuso; e
g)
resíduos de agrotóxicos
e afins em produtos agrícolas e seus subprodutos.
Parágrafo
único. Ressalvadas as proibições legais, as competências de que trata
este artigo poderão ser delegadas pela União e pelos Estados.
Art. 72. Ações
de inspeção e fiscalização terão caráter permanente, constituindo-se
em atividade rotineira.
Parágrafo
único. As empresas deverão prestar informações ou proceder à
entrega de documentos nos prazos estabelecidos pelos órgãos competentes, a
fim de não obstar as ações de inspeção e fiscalização e a adoção
das medidas que se fizerem necessárias.
Art. 73. A
inspeção e a fiscalização serão exercidas por agentes credenciados
pelos órgãos responsáveis, com formação profissional que os habilite
para o exercício de suas atribuições.
Art. 74. Os
agentes de inspeção e fiscalização, no desempenho de suas atividades,
terão livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a
industrialização, o comércio, a armazenagem e a aplicação dos agrotóxicos,
seus componentes e afins, podendo, ainda:
I - coletar
amostras necessárias às análises de controle ou fiscalização;
II - executar
visitas rotineiras de inspeções e vistorias para apuração de infrações
ou eventos que tornem os produtos passíveis de alteração e lavrar os
respectivos termos;
III - verificar
o cumprimento das condições de preservação da qualidade ambiental;
IV - verificar
a procedência e as condições dos produtos, quando expostos à venda;
V - interditar,
parcial ou totalmente, os estabelecimentos ou atividades quando constatado o
descumprimento do estabelecido na Lei no 7.802, de 1989,
neste Decreto e em normas complementares e apreender lotes ou partidas de
produtos, lavrando os respectivos termo;
VI - proceder
à imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou
deterioração seja flagrante, e à apreensão e interdição do restante do
lote ou partida para análise de fiscalização; e
VII - lavrar
termos e autos previstos neste Decreto.
Art. 75. A
inspeção será realizada por meio de exames e vistorias:
I - da
matéria-prima, de qualquer origem ou natureza;
II - da
manipulação, transformação, elaboração, conservação, embalagem e
rotulagem dos produtos;
III - dos
equipamentos e das instalações do estabelecimento;
IV - do
laboratório de controle de qualidade dos produtos; e
V - da
documentação de controle da produção, importação, exportação e
comercialização.
Art. 76. A
fiscalização será exercida sobre os produtos nos estabelecimentos
produtores e comerciais, nos depósitos e nas propriedades rurais.
Parágrafo único. Constatada
qualquer irregularidade, o estabelecimento poderá ser interditado e o
produto ou alimento poderão ser apreendidos e submetidos à análise de
fiscalização.
Art. 77. Para
efeito de análise de fiscalização, será coletada amostra representativa
do produto ou alimento pela autoridade fiscalizadora.
§ 1o A
coleta de amostra será realizada em três partes, de acordo com técnica e
metodologias indicadas em ato normativo.
§ 2o A
amostra será autenticada e tornada inviolável na presença do interessado
e, na ausência ou recusa deste, na de duas testemunhas.
§ 3o Uma
parte da amostra será utilizada pelo laboratório oficial ou devidamente
credenciado, outra permanecerá no órgão fiscalizador e outra ficará em
poder do interessado para realização de perícia de contraprova.
Art. 78. A
análise de fiscalização será realizada por laboratório oficial ou
devidamente credenciado, com o emprego de metodologia oficial.
Parágrafo único. Os
volumes máximos e mínimos, bem como os critérios de amostragem e a
metodologia oficial para a análise de fiscalização, para cada tipo de
produto, serão determinados em ato normativo do órgão federal registrante.
Art. 79. O
resultado da análise de fiscalização deverá ser informado ao
fiscalizador e ao fiscalizado, no prazo máximo de quarenta e cinco dias,
contados da data da coleta da amostra.
§ 1o O
interessado que não concordar com o resultado da análise poderá requerer
perícia de contraprova no prazo de dez dias, contados do seu recebimento,
arcando com o ônus decorrente.
§ 2o No
requerimento de contraprova, o interessado indicará o seu perito.
Art. 80. A
perícia de contraprova será realizada em laboratório oficial, ou
devidamente credenciado, com a presença de peritos do interessado e do órgão
fiscalizador e a assistência técnica do responsável pela análise
anterior.
§ 1o A
perícia de contraprova será realizada no prazo máximo de quinze dias,
contados da data de seu requerimento, salvo quando condições técnicas
exigirem a sua prorrogação.
§ 2o A
parte da amostra a ser utilizada na perícia de contraprova não poderá
estar violada, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.
§ 3o Não
será realizada a perícia de contraprova quando verificada a violação da
amostra, oportunidade em que será finalizado o processo de fiscalização e
instaurada sindicância para apuração de responsabilidades.
§ 4o Ao
perito da parte interessada será dado conhecimento da análise de fiscalização,
prestadas as informações que solicitar e exibidos os documentos necessários
ao desempenho de sua tarefa.
§ 5o Da
perícia de contraprova serão lavrados laudos e ata, assinados pelos
peritos e arquivados no laboratório oficial ou credenciado, após a entrega
de cópias à autoridade fiscalizadora e ao requerente.
§ 6o Se
o resultado do laudo de contraprova for divergente do laudo da análise de
fiscalização, realizar-se-á nova análise, em um terceiro laboratório,
oficial ou credenciado, cujo resultado será irrecorrível, utilizando-se a
parte da amostra em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência
dos peritos anteriormente nomeados, observado o disposto nos parágrafos 1o
e 2o deste artigo.
Art. 81. A
autoridade responsável pela fiscalização e inspeção comunicará ao
interessado o resultado final das análises, adotando as medidas
administrativas cabíveis.
Capítulo
VIII
Das
Infrações E Das Sanções
Seção
I
Das
Infrações
Art. 82. Constitui
infração toda ação ou omissão que importe na inobservância do disposto
na Lei nº 7.802, de 1989, neste Decreto ou na desobediência às determinações
de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas
competentes.
Art. 83. As
pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nas Leis nºs 7.802, de 1989, e 9.605, de 12
de fevereiro de 1998, e nos regulamentos pertinentes, nos casos em que a
infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, pessoa individual ou órgão colegiado, no interesse ou em benefício
da sua entidade.
Art. 84. As
responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde
das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento do disposto na
legislação pertinente a agrotóxicos, seus componentes e afins, recairão
sobre:
I - o
registrante que omitir informações ou fornecê-las incorretamente;
II - o
produtor, quando produzir agrotóxicos, seus componentes e afins em
desacordo com as especificações constantes do registro;
III - o
produtor, o comerciante, o usuário, o profissional responsável e o
prestador de serviços que opuser embaraço à fiscalização dos órgãos
competentes ou que não der destinação às embalagens vazias de acordo com
a legislação;
IV - o
profissional que prescrever a utilização de agrotóxicos e afins em
desacordo com as especificações técnicas;
V - o
comerciante, quando efetuar a venda sem o respectivo receituário, em
desacordo com sua prescrição ou com as recomendações do fabricante e dos
órgãos registrantes e sanitário-ambientais;
VI - o
comerciante, o empregador, o profissional responsável ou prestador de serviços
que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde ou ao
meio ambiente;
VII - o
usuário ou o prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o
receituário ou com as recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitário-ambientais;
ed
VIII - as
entidades públicas ou privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa,
que promoverem atividades de experimentação ou pesquisa de agrotóxicos,
seus componentes e afins em desacordo com as normas de proteção da saúde
pública e do meio ambiente.
Art. 85. São
infrações administrativas:
I - pesquisar,
experimentar, produzir, prescrever, fracionar, embalar e rotular, armazenar,
comercializar, transportar, fazer propaganda comercial, utilizar, manipular,
importar, exportar, aplicar, prestar serviço, dar destinação a resíduos
e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo
com o previsto na Lei nº 7.802, de 1989, e legislação pertinente;
II - rotular
os agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão
registrante ou em desacordo com a autorização concedida; e
III - omitir
informações ou prestá-las de forma incorreta às autoridades registrantes
e fiscalizadoras.
Seção
II
Das
Sanções Administrativas
Art. 86. Sem
prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de
disposições legais acarretará, isolada ou cumulativamente,
independentemente da medida cautelar de interdição de estabelecimento, a
apreensão do produto ou alimentos contaminados e a aplicação das sanções
previstas no art. 17 da lei nº 7.802, de 1989.
§ 1o A
advertência será aplicada quando constatada inobservância das disposições
deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§ 2o
A multa será aplicada sempre que o agente:
I - notificado,
deixar de sanar, no prazo assinalado pelo órgão competente, as
irregularidades praticadas; ou
II - opuser
embaraço à fiscalização dos órgãos competentes.
§ 3o A
inutilização será aplicada nos casos de produto sem registro ou naqueles
em que ficar constatada a impossibilidade de lhes ser dada outra destinação
ou reaproveitamento.
§ 4o A
suspensão de autorização de uso ou de registro de produto será aplicada
nos casos em que sejam constatadas irregularidades reparáveis.
§ 5o O
cancelamento da autorização de uso ou de registro de produto será
aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou
quando constatada fraude.
§ 6o O
cancelamento de registro, licença, ou autorização de funcionamento de
estabelecimento será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas
as irregularidades ou quando constatada fraude.
§ 7o A
interdição temporária ou definitiva de estabelecimento ocorrerá sempre
que constatada irregularidade ou quando se verificar, mediante inspeção técnica
ou fiscalização, condições sanitárias ou ambientais inadequadas para o
funcionamento do estabelecimento.
§ 8o A
destruição ou inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos
será determinada pela autoridade sanitária competente, sempre que
apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos ou quando tenha havido
aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado.
Seção
III
Da
Aplicação das Sanções Administrativas
Art. 87. Os
agentes de inspeção e fiscalização dos órgãos da agricultura, da saúde
e do meio ambiente, ao lavrarem os autos-de-infração, indicarão as
penalidades aplicáveis.
Art. 88. A
autoridade competente, ao analisar o processo administrativo, observará, no
que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.605, de 1998.
Art. 89. A
aplicação de multa pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios
exclui a aplicação de igual penalidade por órgão federal competente, em
decorrência do mesmo fato.
Art. 90. A
destruição ou inutilização de agrotóxicos, seus componentes e afins
nocivos à saúde humana ou animal ou ao meio ambiente serão determinadas
pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator.
Art. 91. A
suspensão do registro, licença, ou autorização de funcionamento do
estabelecimento será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidades
reparáveis.
Art. 92. Aplicam-se
a este Decreto, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
Capítulo
IX
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 93. A
análise de pleito protocolizado em data anterior à publicação deste
Decreto observará a legislação vigente à data da sua apresentação.
Parágrafo único. O
órgão federal responsável pelo setor de meio ambiente encaminhará ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de cento e
vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, os processos de registro
de agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados ao uso em florestas
plantadas, concedidos e em andamento.
Art. 94. Fica
instituído o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos - SIA, com o
objetivo de:
I - permitir
a interação eletrônica entre os órgãos federais envolvidos no registro
de agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - disponibilizar
informações sobre andamento de processos relacionados com agrotóxicos,
seus componentes e afins, nos órgãos federais competentes;
III - permitir
a interação eletrônica com os produtores, manipuladores, importadores,
distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - facilitar
o acolhimento de dados e informações relativas à comercialização de
agrotóxicos e afins de que trata o art. 41;
V - implementar,
manter e disponibilizar dados e informações sobre as quantidades totais de
produtos por categoria, importados, produzidos, exportados e comercializados
no país.
VI - manter
cadastro e disponibilizar informações sobre áreas autorizadas para
pesquisa e experimentação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VII - implementar,
manter e disponibilizar informações do SIC de que trata o art. 29; e
VIII - implementar,
manter e disponibilizar informações sobre tecnologia de aplicação e
segurança no uso de agrotóxicos.
§ 1o O
SIA será desenvolvido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
prazo de trezentos e sessenta dias, e implementado e mantido pelos órgãos
federais das áreas de agricultura, saúde e meio ambiente.
§ 2o Os
procedimentos de acesso ao SIA e de interação dos usuários com os órgãos
envolvidos devem conter mecanismos que resguardem o sigilo e a segurança
das informações confidenciais.
Art. 95. Fica
instituído o Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, com as
seguintes competências:
I - racionalizar
e harmonizar procedimentos técnico-científicos e administrativos nos
processos de registro e adaptação de registro de agrotóxicos, seus
componentes e afins;
II - propor
a sistemática incorporação de tecnologia de ponta nos processos de análise,
controle e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins e em
outras atividades cometidas aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, da Saúde e do Meio Ambiente pela Lei nº 7.802, de 1989;
III - elaborar,
até 31 de dezembro de 2002, rotinas e procedimentos visando à implementação
da avaliação de risco de agrotóxicos e afins;
IV - analisar
propostas de edição e alteração de atos normativos sobre as matérias
tratadas neste Decreto e sugerir ajustes e adequações consideradas cabíveis;
V - propor
critérios de diferenciação de agrotóxicos, seus componentes e afins em
classes, em função de sua utilização, de seu modo de ação e de suas
características toxicológicas, ecotoxicológicas ou ambientais;
VI - assessorar
os Ministérios responsáveis na concessão do registro para uso emergencial
de agrotóxicos e afins e no estabelecimento de diretrizes e medidas que
possam reduzir os efeitos danosos desses produtos sobre a saúde humana e o
meio ambiente;
VII - estabelecer
as diretrizes a serem observadas no SIA, acompanhar e supervisionar as suas
atividades; e
VIII - manifestar-se
sobre os pedidos de cancelamento ou de impugnação de agrotóxicos seus
componentes e afins, conforme previsto no art. 35.
§ 1o O
Comitê será constituído por dois representantes, titular e suplente, de
cada um dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde
e meio ambiente, designados pelo respectivo Ministro.
§ 2o O
Comitê será coordenado por um de seus membros, com mandato de um ano, em
rodízio que iniciará pelo representante do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, seguido, pela ordem, pelo dos Ministérios da Saúde
e do Meio Ambiente.
§ 3o As
matérias que não tiverem consenso no Comitê serão submetidas aos
Ministros de Estado responsáveis pelas áreas de agricultura, saúde e meio
ambiente para deliberação conjunta.
§ 4o Os
representantes do Comitê elaborarão o seu regimento interno e o submeterão
à aprovação dos Ministérios representados.
§ 5o O
apoio técnico e logístico ao Comitê será prestado pelo Ministério que
tiver seu representante exercendo a coordenação do Colegiado.
§ 6o As normas complementares a este
Decreto serão objeto de proposição do Comitê, devendo serem editadas no
prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.
Art. 96. Os
agrotóxicos, seus componentes e afins registrados com base na Lei nº
6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como as pessoas físicas e jurídicas
que exerçam atividades com os mesmos, deverão se adequar às disposições
da Lei nº 7.802, de 1989, e deste Regulamento, de acordo com as regras a
serem estabelecidas pelos órgãos federais competentes.
Art. 97. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 98. Ficam
revogados os Decretos nºs 98.816, de 11 de janeiro de 1990, 99.657, de 26
de outubro de 1990, 991, de 24 de novembro de 1993, 3.550, de 27 de julho de
2000, 3.694, de 21 de dezembro de 2000 e 3.828, de 31 de maio de 2001.
Brasília,
4 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Marcus
Vinicius Pratini de Moraes
José
Serra
José
Sarney Filho
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