Legislação


 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 07 DE MARÇO DE 2003

Aprova o Regulamento para Habilitação e Credenciamento de Empresas Públicas e Privadas para a Prestação de Serviços de Tratamentos Quarentenários e Fitossanitários no Trânsito Internacional de Vegetais e suas partes.

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO.

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA.

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no Decreto n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na Instrução Normativa Conjunta n° 01, de 10 de setembro de 2002,

 

Considerando a importância dos tratamentos fitossanitários e quarentenários para o trânsito internacional de vegetais e suas partes, visando resguardar a agricultura nacional de pragas quarentenárias, bem como garantir a sanidade dos produtos vegetais para a exportação, e o que consta do Processo n° 21000.005049/2002-07, resolve:

 

Art. 1° Aprovar o Regulamento para Habilitação e Credenciamento de Empresas Públicas e Privadas para a Prestação de Serviços de Tratamentos Quarentenários e Fitossanitários no Trânsito Internacional de Vegetais e suas partes, constante dos anexos da presente Instrução Normativa.

 

Art. 2° Caberá ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal regulamentar esta Instrução Normativa, complementando-a no que couber.

 

Art. 3° O uso de agrotóxicos, seus componentes e afins,  em tratamentos quarentenários e fitossanitários realizados no trânsito internacional de produtos vegetais e suas partes, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, não isentando as empresas habilitadas e credenciadas de eventuais registros, cadastramentos ou licenciamentos junto a órgãos públicos municipais, estaduais e federais.

 

Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Maçao Tadano

 

ANEXO I - ANEXO II - ANEXO II - ANEXO IV - ANEXO V
ANEXO VI - ANEXO VII - ANEXO VIII - ANEXO IX
ANEXO X - ANEXO XI - ANEXO XII - ANEXO XIII