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INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 11, DE 27 DE MARÇO DE 2000
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Estabelece procedimentos para a emissão de Permissão de Trânsito para todos os vegetais potenciais veículos de pragas quarentenárias A2 e não quarentenárias. |
MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO.
SECRETARIA
DE DEFESA AGROPECUÁRIA.
O
SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV,
do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº
574, de 8 de dezembro de 1998, o disposto na Lei nº 9.712, de 20 de
novembro de 1998, o que consta do Processo 21000.005811/99-90,
Considerando
a importância da manutenção do patrimônio fitossanitário nacional para
preservação da competitividade da agricultura brasileira e garantia dos
procedimentos de certificação fitossanitária;
Considerando
as notificações de introdução de pragas regulamentadas em áreas indenes
do território nacional;
Considerando
a lista para o Brasil de pragas quarentenárias A2 e não quarentenárias
regulamentadas, constante na Instrução Normativa que trata o Alerta Máximo;
Considerando
a necessidade de fiscalizar os procedimentos de certificação fitossanitária
de origem em relação às pragas quarentenárias A2 e não quarentenárias
regulamentadas; e
Considerando
a necessidade de harmonizar modelo e procedimentos para emissão da Permissão
de Trânsito pelas Unidades da federação, resolve:
Art.
1º Estabelecer o modelo único da Permissão de Trânsito, apresentado no
anexo I desta Instrução Normativa, que deverá ser utilizado pelos
organismos responsáveis pela defesa fitossanitária em todas as Unidades da
Federação.
§
1º Deverá fazer parte do modelo utilizado, a identificação do órgão
responsável pela emissão das Permissões.
§
2º A Permissão de Trânsito deverá ser emitida em 3 (três) vias de igual
teor, sendo:
I
– 1ª via, para o interessado;
II-
2ª via, para o técnico credenciado emitente; e
III-3ª
via, para instituição executora da defesa sanitária vegetal na Unidade da
Federação.
Art.
2º a emissão da Permissão de trânsito só poderá ser realizada por
Engenheiros Agrônomos ou Florestais, dentro de suas respectivas áreas de
competência, pertencentes aos organismos estaduais de defesa vegetal, que
exerçam função de fiscalização.
§
1º A Permissão de Trânsito terá prazo máximo de validade de 15 (quinze)
dias a partir de sua emissão, ficando sua definição à critério do técnico
emitente.
§
2º Não poderá ser delegada a emissão da Permissão de Trânsito a
qualquer organismo estadual que atue na área de assistência técnica ou
extensão rural. Em casos especiais, a Permissão de Trânsito poderá ser
emitida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art.
3º A Permissão de Trânsito deverá ser emitida para todos os vegetais
potenciais veículos das pragas presentes na lista de pragas Quarentenárias
A2 e Não Quarentenárias Regulamentadas, sempre que o produto sair de
Unidade da Federação onde ocorra a praga, para outro indene;
§
1º Não poderá ser exigida a emissão da Permissão de Trânsito nos casos
de Unidades da Federação onde a praga está presente para outra onde
ocorra a mesma praga e não haja programa oficial de controle aprovado pelo
Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV.
§
2º Quando os vegetais ou seus produtos, citados no caput deste artigo,
tenham que transitar por Estados indenes e sejam oriundos de áreas com
presença de pragas Quarentenárias A2 ou Não Quarentenárias
Regulamentadas, haverá necessidade de emissão da Permissão de Trânsito.
§
3º A Permissão de Trânsito poderá ser emitida para lotes de produtos,
compostos por cargas certificadas por diferentes CFO’s ou mesmo Permissões
de Trânsito, conforme regulamento específico que trata dos Certificados
Fitossanitários de Origem.
Art.
4º Somente será permitida a cobrança da Permissão de Trânsito referente
a pragas já existentes no Estado, quando o organismo oficial estadual
comprovar a existência de trabalhos técnicos para o controle e erradicação
destas pragas, junto ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal – DDIV,
visando o estabelecimento de Áreas Livres ou Zonas de Baixa Prevalência
das referidas pragas.
§
1º A exigência da Permissão de Trânsito por Unidade da Federação onde
uma praga está presente mas apresenta Áreas livres ou de baixa prevalência
estabelecidas para ela, aprovadas pelo DDIV, só será permitida para as
rotas de risco, ou seja; quando os produtos transitarem pelas respectivas áreas
estabelecidas.
§
2º O estabelecimento de Áreas Livres de Pragas deverá seguir a sistemática
estabelecida pelo Standard do Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul –
COSAVE, que se encontra na Portaria n° 641, de 3 de outubro de1995,
publicada no Suplemento do DOU, de 10 de outubro de 1995.
Art.
5º A Permissão de trânsito deverá ser carimbada e assinada por um
fiscal, em cada barreira fitossanitária, com um carimbo próprio de
identificação padronizado, conforme consta do anexo II.
Art.
6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada o item 8.5, Anexo V-XXV da Portaria nº 151, de 15 de
setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro
de 1998.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ANEXO
I - ANEXO
II
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