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INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 06, DE 13 DE MARÇO DE 2000
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Estabelece modelo de Certificado Fitossanitário de Origem e Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado. |
MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO.
SECRETARIA
DE DEFESA AGROPECUÁRIA.
O
Secretário DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 83, inciso
IV, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 574, de 5 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no art. 2º da Portaria
Ministerial 571, de 8 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo MA nº
21000.000002/98-74,
Considerando
a exigência da Certificação Fitossanitária pela Convenção
Internacional de Proteção dos Vegetais e a importância da manutenção do
patrimônio fitossanitário nacional, paro preservação da competitividade
da agricultura brasileira e garantia dos procedimentos de certificação
fitossanitária;
Considerando
a necessidade de harmonizar o modelo e os procedimentos da Certificação
Fitossanitária de Origem, aprovada pelo Regulamento de Defesa Sanitária
Vegetal - Decreto 24.114, de 12 de abril de 1934, resolve:
Art.
1º. Alterar o modelo de Certificado Fitossanitário de Origem – CFO, bem
como instituir o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado CFOC,
constantes dos anexos desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. Deverá fazer parte do modelo utilizado, a identificação do órgão
controlador do sistema de certificação fitossanitária na unidade da
federação.
Art.
2º. Os Certificados serão emitidos para atestar a qualidade fitossanitária
na origem das cargas de produtos vegetais.
§
1- Os Certificados serão necessários para o trânsito de produtos
potenciais veiculadores de pragas quarentenárias A2 e das não quarentenárias
regulamentadas e no atendimento de exigências especificas de certificação
para o mercado interno e externo.
§
2º. Os Certificados subsidiarão, conforme o caso, a emissão das Permissões
de Trânsito ou Certificados Fitossanitários, quando forem exigidos esses
documentos para o trânsito interestadual ou internacional, ou houver exigências
especificas de certificação fitossanitária na produção,
§
3º. A origem de que trata este artigo pode ser a propriedade rural, bem
como uma unidade centralizadora e ou processadora de produtos vegetais, a
partir da qual saem cargas destinadas a outras unidades da federação ou a
pontos de saída para o mercado internacional.
§
4º. A produção de material de propagação no Brasil deverá obedecer à
sistemática da Certificação Fitossanitária de Origem, sendo concedido um
prazo de 12 meses para adequação às regras estabelecidas nesta Instrução
Normativa.
§
5º. A emissão de CFOC se dará quando da certificação em unidade
centralizadora.
§
6º. As unidades centralizadoras, quando da emissão de CFOC, deverão
estabelecer lotes dos produtos recebidos, certificando-se que estes tenham
vindo acompanhados de seus respectivos CFO, ou Permissões de Trânsito
quando oriundos de outras unidades da federação.
§
7º. O estabelecimento de lotes só pode ser feito com produtos de mesma espécie
e que tenham preferencialmente características fitossanitárias semelhantes
e mesma origem.
Art.
3º- Os CFO serão emitidos por Engenheiros Agrônomos ou Florestais nas
suas respectivas áreas de competência, após aprovação em treinamento
especifico, organizado pela instituição executara da defesa sanitária
vegetal na unidade federativa,
§
1º. A instituição executora deverá submeter o programa de treinamento,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ao Departamento de Defesa e
lnspeção Vegetal – DDIV, da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA,
deste Ministério.
§
2º. O treinamento referido neste artigo deverá abordar as normas sobre o
trânsito de vegetais e seus produtos, potenciais veículos de pragas não
quarentenárias regulamentadas ou quarentenárias A2, bem como os aspectos
sobre biologia, sintomatologia, controle e prevenção dessas pragas e com
duração mínima de 16 (dezesseis) horas.
§
3º. O treinamento deverá ser ministrado em segmentos de acordo com as
pragas que se pretende conter a disseminação, sendo o credenciamento
especifico para cada praga,
§
4º. No ato de inscrição para o treinamento o profissional deverá
apresentar comprovante de seu registro, ou visto. junto ao CREA da unidade
da federação onde atuará após o credenciamento.
§
5. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá, a qualquer
tempo, requerer à instituição executar a da defesa sanitária vegetal a
realização de treinamento especifico para determinada praga, por meio da
Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA, se entender que existe a
necessidade de ampliação do numero de profissionais credenciados para
emissão de CFO ou CI'OC.
Art.
4º- Os profissionais aprovados em cada curso serão credenciados junto aos
órgãos executores da defesa sanitária vegetal nas unidades do federação,
que emitirão credencial numerada e seqüencial.
§
1º. A credencial deverá indicar o ano do credenciamento e siglas da
unidade da federação correspondente,
§
2º. Para recebimento da credencial, o profissional deverá assinar ficha de
autógrafo, objetivando conferência de assinaturas, conforme modelo anexo,
estando a partir desse momento habilitado a emitir os certificados.
Art.
5º- Todas as vezes que uma praga classificada como Quarentenária A2 ou não
Quarentenária Regulamentada seja introduzida ou estabelecida em uma unidade
da federação ou região dessa unidade da federação indene, o órgão
executor de defesa sanitária vegetal será responsável pela notificação
aos técnicos credenciados para emissão de CFO da sua ocorrência, e da
necessidade de providenciarem a extensão de seus credenciamentos quanto a
essa praga.
§
1º. Uma vez credenciados para a emissão de certificados fitossanitários,
os profissionais habilitados poderão fazer a extensão de seu
credenciamento para novas pragas que necessitem de certificação, sem a
necessidade de passarem por curso completo.
§
2º. Para obter a extensão citada, o profissional deverá solicitá-la ao
órgão executor de Defesa Sanitária Vegetal que o credenciou, que por sua
vez o encaminhará a um especialista na praga para a qual se deseja o
credenciamento.
§
3º. Os órgãos executores de defesa sanitária vegetal deverão manter,
permanentemente, especialistas em pragas quarentenárias A2 e não quarentenárias
regulamentadas, credenciados para procederem a capacitação e reciclagem
dos profissionais que atuam na certificação fitossanitária e no seu
controle.
§
4º. Após treinamento sobre a nova praga, o especialista credenciado emitirá
um certificado atestando que o profissional está apto a identificar e
controlar a praga no campo, nos seus diferentes estágios de
desenvolvimento, para que o órgão credenciador emita a extensão do
credenciamento.
Art.
6º. Os responsáveis pelas propriedades rurais e unidades centralizadoras
ou processadoras de produtos vegetais que necessitem de emissão de
certificados fitossanitários, deverão manter obrigatoriamente no local,
livro próprio de acompanhamento, com páginas numeradas, para registro de
informações pelo profissional credenciado.
§
1º. O livro, citado neste artigo, deverá conter as seguintes informações:
a história da cultura, as datas de inspeção das lavouras ou viveiros que
serão objetos da emissão do CFO; as anotações das principais ocorrências
fitossanitárias; as medidas de prevenção e controle adoradas para saná-las;
e outros dados julgados necessários pelo profissional, tais como as condições
climáticas e de solos.
§
2º. O responsável por unidade centralizadora ou processadora de produtos
vegetais. devera obrigatoriamente manter registro dos lotes, onde devendo
constar o número dos CFO e ou Permissão de Trânsito oriundos das cargas
que os compuseram.
§
3º. O registro de acompanhamento de que trata este artigo será realizado
peio profissional credenciado e assinado também pele produtor ou responsável
pelo estabelecimento.
Art.7º.
O CFO, terá validade de até 30 (trinta) dias para culturas perenes e de até
15 (quinze) dias para culturas anuais, a partir de sua emissão em 3 (três)
vias, com a seguinte destinação:
I
– 1ª. via: para o produtor;
II-
2ª. via: para a instituição executou da defesa sanitária vegetal na
unidade da federação
III-
3ª. via: para o emitente.
Parágrafo
único. O CFO só terá validade no original e sem rasuras.
Art.
8º. O CFOC, terá validade de até 15 (quinze) dias, a partir de sua emissão
em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I
– 1ª. via: para o proprietário do estabelecimento;
II
– 2ª. via: para a instituição executou da defesa sanitária vegetal na
unidade da federação;
III
– 3ª. via: para o emitente,
Parágrafo
único, O CFOC só terá validade no original e sem rasuras.
Art.
9º. As informações sobre rechaço de produto para o qual foi emitido CFO
ou CFOC deverão ser comunicadas ao órgão responsável pela emissão da
Permissão de Trânsito da unidade da federação correspondente a origem do
produto para apuração, o qual devera informar imediatamente o fato à
representação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento mais próxima
para, orientar sobre as medidas corretivas a serem adotadas.
Art.
10. As faltas verificadas em relação ao CFO e CFOC serão formalmente
apuradas pela instituído executora da defesa sanitária vegetal.
§
1º. A falta de registro no livro de acompanhamento de campo, ou livro de
registro de lotes, acarretará advertência por escrito, sendo a reincidência
motivo de descredenciamento.
§
2º. A reincidência de rechaço de carga, de um mesmo emitente de CFO ou
CFOC, resultará no suspensão do seu credenciamento e na apuração formal
dos fatos.
§
3º. Não havendo comprovação de má fé, o profissional poderá ser
novamente credenciado após novo treinamento,
§
4º. Os casos de comprovada má fé resultarão em descredenciarnento
imediato e em caráter irreversível, do profissional, sendo notificado o
fato ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA e
encaminhado processo à esfera judicial para enquadramento nas penalidades
previstas no Art. 259, do Código Penal Brasileiro.
Art.
11. As instituições estaduais executoras de defesa sanitária vegetal e as
Delegacias Federais de Agricultura – DFA’s das diversas unidades da
federação, poderão propor regulamentação subsidiária ou complementar a
esta Instrução Normativa à Secretaria de Defesa Agropecuária que
analisará as proposições e publicara as alterações necessárias.
Parágrafo
único- Todas as propostas encaminhadas deverão ter sido apreciadas pelas
Comissões de Defesa Sanitária Vegetal após serem ouvidas as partes
interessadas.
Art.
12. Fica revogar a Instrução Normativa SDA nº 246, de 30 de dezembro de
1998.
Art.
13. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ANEXO
I - ANEXO
II
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