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DECRETO Nº 3.855, DE 3 DE JULHO DE 2001
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Regulamenta a Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei Nº 9.973, de 29 de maio de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DEFINIÇÕES
Art.
1º. Constitui atividade de armazenagem, sujeita ao disposto na Lei no
9.973, de 29 de maio de 2000, o exercício da guarda e conservação de
produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor
econômico, próprios ou de terceiros, por pessoas jurídicas de direito público
ou privado, em estruturas apropriadas para esse fim.
Parágrafo
único. O recebimento de produtos de terceiros, sem a transferência de sua
propriedade, caracteriza atividade de armazenagem sujeita ao disposto neste
Decreto.
Art.
2º. Para fins deste Decreto, considera-se:
I
- sistema de armazenagem: o conjunto das unidades armazenadoras do país
destinadas à guarda e conservação de produtos agropecuários, seus
derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
II
- unidade armazenadora: edificações, instalações e equipamentos
organizados funcionalmente para a guarda e conservação dos produtos a que
se refere o inciso I;
III
- depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e
conservação de produtos de terceiros;
IV
- depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos
entregues a um depositário para guarda e conservação;
V
- contrato de depósito: conjunto de direitos e obrigações que regulam a
prestação de serviços pelo depositário ao depositante;
VI
- fiel: pessoa física, idônea, formalmente indicada pelo depositário como
responsável pela guarda e conservação dos produtos de que trata este
Decreto; e
VII
- regulamento interno: conjunto de normas, regras e procedimentos
operacionais estabelecidos pelo depositário, visando assegurar o
funcionamento e a qualidade dos serviços por ele oferecidos.
CAPÍTULO
II
DO
CONTRATO DE DEPÓSITO
Art.
3º. A relação comercial entre o depositário e o depositante será
definida no contrato de depósito, cujas cláusulas serão fixadas por livre
acordo entre as partes, e que conterá, obrigatoriamente, o objeto, o prazo
de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços
prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a
capacidade de expedição e as condições de compensação financeira por
diferença de qualidade e quantidade do produto objeto do depósito.
§ 1º.
A resolução de litígios decorrentes da execução dos serviços
contratados ao amparo deste Decreto deverá ser arbitrada,
preferencialmente, na forma em que dispõe a Lei no 9.307, de 23 de setembro
de 1996.
§
2. São nulas as cláusulas contratuais que restrinjam as responsabilidades
do depositário previstas neste Decreto.
Art.4º.
Os critérios de preferência para a admissão e expedição de produtos e
para a prestação de outros serviços nas unidades armazenadoras deverão
constar do regulamento interno do armazém e, quando necessário, do
contrato de depósito.
Art.
5. Poderão ser recebidos em depósito e guardados a granel, no mesmo silo
ou célula, produtos de diferentes depositantes, desde que sejam da mesma
espécie, classe comercial e qualidade, conforme dispuser o contrato de depósito
ou o regulamento interno do armazém.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata este artigo, o depositário poderá
restituir o produto depositado ou outro, respeitadas as especificações
previstas no caput.
CAPÍTULO
III
DAS
RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO
Art.
6º. O depositário é responsável pela guarda, conservação da qualidade
e da quantidade, e pela pronta e fiel entrega dos produtos que tiver
recebido em depósito, na forma prevista no contrato de depósito, inclusive
em caso de avaria, de vícios provenientes da natureza e do acondicionamento
dos produtos.
§
1º. O depositário responderá por culpa ou dolo de seus empregados ou
prepostos, pelos furtos, roubos e sinistros ocorridos com os produtos
depositados, bem como pelos danos decorrentes de seu manuseio inadequado, na
forma da legislação específica.
§
2º. O presidente, o diretor e o sócio-gerente de empresa privada, ou o
equivalente no caso de cooperativas, assim como o titular de firma
individual, assumirão, solidariamente com o fiel depositário,
responsabilidade integral pelas mercadorias recebidas em depósito.
§
3º. Não poderão ser responsáveis pela prestação de serviços de
armazenagem as pessoas previstas no § 2º. que tiverem sofrido condenação
pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de
confiança, falsidade ideológica, roubo ou furto e delitos na administração
de patrimônio público, até o cumprimento da pena.
Art.
7º. As indenizações decorrentes do disposto no artigo anterior deverão
observar o contido no contrato de depósito e a legislação vigente.
§
1º. As indenizações deverão efetivar-se no prazo máximo de trinta dias,
contados a partir da comunicação formal de qualquer das partes.
§
2º. À opção do depositante, as indenizações deverão ser realizadas em
produto ou em espécie, neste caso em valor compatível com o de mercado à
época em que for exigido o produto depositado, ressalvadas outras formas
previstas no contrato de depósito.
§
3º. Independentemente das sanções cabíveis, o depositário também
indenizará o depositante do valor integral dos ganhos obtidos com a venda e
reposição, não autorizada, de produtos sob sua guarda.
§ 4º.
O depositário não é obrigado a se responsabilizar pela natureza, pelo
tipo, pela qualidade e pelo estado de conservação dos produtos contidos em
invólucros que impossibilitem sua inspeção, sendo o depositante responsável
pela autenticidade das especificações indicadas nas respectivas
embalagens.
§ 5º.
Fica o depositário obrigado a celebrar contrato de seguro com a finalidade
de garantir, a favor do depositante, os produtos armazenados contra incêndio,
inundação e quaisquer intempéries que os destruam ou deteriorem.
Art.
8º. O depositário oferecerá ao depositante garantias compatíveis com o
valor do produto entregue em depósito.
Parágrafo único.
As garantias a que se refere o caput
serão definidas de comum acordo entre as partes, devendo estar previstas no
contrato de depósito ou em documento específico.
Art.
9º. As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deste Decreto ficam
obrigadas a fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
I
- informações relativas à identificação das unidades armazenadoras, que
serão utilizadas para a constituição do Cadastro Nacional de Unidades
Armazenadoras de Produtos Agrícolas, de que trata o art. 42 da Lei no
8.171, de 17 de janeiro de 1991;
II
- informações sobre os estoques próprios e de terceiros mantidos sob sua
guarda.
Parágrafo único.
Caberá aos responsáveis legais pelas unidades armazenadoras providenciar o
fornecimento das informações mencionadas neste artigo.
Art. 10.
As informações a que se refere o artigo anterior terão por finalidade
exclusiva o registro estatístico do sistema de armazenagem e servirão de
apoio à política agrícola e de armazenagem sob a responsabilidade do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Parágrafo único.
As informações de que trata o inciso II do artigo anterior só poderão
ser divulgadas de forma agregada, de modo a preservar os interesses
comerciais dos informantes, sujeitando-se os responsáveis pelo manuseio
dessas informações às penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO
IV
DO
COMÉRCIO DE PRODUTOS SIMILARES AOS RECEBIDOS EM DEPÓSITO
Art.
11. Somente os depositários cujas unidades armazenadoras estejam
certificadas nos termos definidos neste Decreto poderão praticar o comércio
de produtos similares aos recebidos em depósito.
Art.
12. A comercialização do produto recebido em depósito requer a prévia
concordância formal do depositante, ou a de seu representante legal,
devendo o documento de formalização ser mantido arquivado até o
vencimento do contrato.
Parágrafo único.
O depositário deverá manter registros específicos das operações de
comercialização dos produtos de terceiros, podendo o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento expedir normativo regulamentando forma e
procedimentos para sua execução.
CAPÍTULO
V
DA
EMISSÃO DE DOCUMENTOS
Art.
13. As unidades armazenadoras emitirão comprovante de depósito com numeração
seqüencial em que constem, no mínimo, os seguintes dados: a identificação
do depositante e do depositário, a especificação do produto, seu peso líquido
e bruto, sua qualidade, a forma de acondicionamento, o número de volumes ou
fardos, o endereço onde se encontra depositado, o valor dos serviços de
armazenagem e a periodicidade de sua cobrança.
§ 1º
O comprovante previsto no caput
deste artigo deverá mencionar que o depósito sujeita-se ao disposto na Lei
no 9.973, de 2000, e neste Decreto.
§ 2º.
O comprovante será restituído ao depositário por ocasião da entrega da
mercadoria, ou quando de sua substituição por outros títulos que venham a
ser emitidos.
Art.
14. Ficam os Ministérios da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento
autorizados a, em conjunto, regulamentar a emissão de títulos lastreados
por produtos depositados segundo o disposto neste Decreto, aplicando-se-lhes
o disposto nos arts. 10 e 19 da Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994.
§ 1º
A regulamentação referida no caput
deste artigo poderá condicionar a emissão desses títulos à qualificação
das garantias de que trata o art. 8º. deste Decreto.
§ 2º.
A autorização para a emissão dos títulos a que se refere o caput
será concedida exclusivamente às unidades armazenadoras certificadas nos
termos deste Decreto e normativos complementares.
Art.
15. Quando autorizado pelo depositante, o depositário é obrigado a prestar
informações acerca da emissão de títulos representativos do produto de
propriedade daquele, em fase de venda, assim como sobre a existência de débitos
que possam onerar o produto.
Parágrafo único.
Nas situações previstas no caput
deste artigo, o depositário encaminhará ao depositante, no prazo de quinze
dias, cópia das informações prestadas.
CAPÍTULO
VI
DA
CERTIFICAÇÃO DAS UNIDADES ARMAZENADORAS
Art.
16. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, o Sistema Nacional de Certificação de Unidades
Armazenadoras, por intermédio do qual serão estabelecidas as condições técnicas
e operacionais para a qualificação dos armazéns destinados à guarda e
conservação de produtos agropecuários.
§ 1º
O sistema de que trata o caput
será desenvolvido de acordo com as regras e os procedimentos do Sistema
Brasileiro de Certificação, com a participação dos segmentos
representativos da atividade, e deverá dispor sobre as condições e a
documentação exigíveis dos interessados.
§ 2º.
É obrigatória, nos termos e prazos que a regulamentação estabelecer, a
certificação das unidades que prestem serviços remunerados de armazenagem
de produtos a terceiros, inclusive dos estoques públicos.
§ 3º.
O Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá tornar obrigatória
a certificação de outras unidades armazenadoras, além das hipóteses
previstas neste Decreto.
Art.
17. As unidades armazenadoras não certificadas na forma prevista neste
Decreto não poderão ser utilizadas para a guarda e conservação de
produtos agropecuários objeto de financiamento à estocagem com recursos do
Tesouro Nacional.
CAPÍTULO
VII
DA
VERIFICAÇÃO DOS ESTOQUES E CONDIÇÕES DE ARMAZENAGEM
Art.
18. O depositante tem o direito de acesso ao local de depósito para
verificar as condições de guarda e conservação dos produtos entregues em
depósito, assim como o exame da documentação a eles pertinentes,
inclusive a prevista no parágrafo único do art. 12 deste Decreto.
Art.
19. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixará os critérios,
as normas e os procedimentos destinados à inspeção para verificar a existência
dos estoques e as condições de armazenagem.
§ 1º
O depositário é obrigado a permitir, a qualquer tempo, o livre acesso dos
técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou de seus
conveniados, devidamente identificados e quando no exercício de suas
atividades, a todas as instalações da unidade armazenadora, assim como o
exame da documentação pertinente.
§ 2º.
Os técnicos encarregados da verificação a que se refere o caput
deverão apresentar identificação funcional que os credenciem para a
tarefa.
CAPÍTULO
VIII
DO
DIREITO DE RETENÇÃO DE PRODUTOS
Art.
20. O depositário tem o direito de retenção de produtos depositados, até
o limite dos valores correspondentes, para garantia do pagamento de:
I
- armazenagem e demais despesas tarifárias;
II
- adiantamentos feitos com fretes, seguros e demais despesas e serviços,
desde que devidamente autorizados, por escrito, pelo depositante; e
III
- comissões, custos de cobrança e outros encargos, relativos a operação
com mercadorias depositadas.
§ 1º
O direito de retenção poderá ser oposto à massa falida do devedor.
§ 2º.
O direito de retenção não poderá ser exercido quando existir débito
perante o depositante, decorrente de contrato de depósito, em montante
igual ou superior ao dos créditos relativos aos serviços prestados.
CAPÍTULO
IX
DAS
PENALIDADES
Art.
21. Fica sujeita às penalidades previstas neste Capítulo a empresa
armazenadora que deixar de:
I
- observar as determinações constantes deste Decreto e demais normas
complementares, relativas à prestação de serviços de armazenagem de
produtos agropecuários, baixadas pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento;
II
- dispor dos documentos comprobatórios de registro ou de certificação
para a prestação de serviços de armazenagem, regularizados e atualizados;
III
- fornecer as informações previstas no art. 9º. deste Decreto;
IV
- atender às exigências e respeitar os prazos estabelecidos pelas
autoridades competentes;
V
- formalizar o contrato de depósito;
VI
- cumprir com suas responsabilidades perante o depositante;
VII
- indenizar o depositante na forma e nos prazos estabelecidos;
VIII
- oferecer as garantias de que trata o art. 8º. deste Decreto;
IX
- obter a prévia autorização do depositante para a comercialização de
produto sob sua guarda;
X
- manter registros adequados relativos à comercialização dos produtos de
propriedade de terceiros;
XI
- permitir o livre acesso:
a) do
depositante ou de seu representante à unidade armazenadora e aos documentos
relativos aos produtos de sua propriedade;
b) de
técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus
conveniados, nas condições especificadas neste Decreto; e
XII
- cumprir penalidade imposta.
Art.
22. A infringência às disposições contidas na Lei no 9.973, de 2000,
neste Decreto e demais atos normativos dele decorrentes sujeita o infrator,
sem prejuízo da responsabilização civil, fiscal e penal cabível, à
aplicação das seguintes sanções:
I
- suspensão temporária da certificação; e
II
- exclusão do sistema de certificação.
Art.
23. A suspensão do sistema de certificação impede o depositário de
operar nas circunstâncias em que esta é exigida e será aplicada nos
seguintes casos:
I
- descumprimento das exigências estabelecidas em ato de verificação;
II
- utilizar instalações ou procedimentos operacionais inadequados e
equipamentos não compatíveis com a atividade, insuficientes ou sem a
devida manutenção, nos termos definidos pelo sistema de certificação; e
III
- registro de certificação vencido.
Parágrafo único.
No ato da suspensão da certificação, deverão ser estabelecidas as exigências
e o prazo para o seu cumprimento.
Art.
24. A exclusão do sistema de certificação implica cancelamento da
certificação recebida, o que impede o depositário de operar nas condições
em que ela é exigida, sendo aplicada nos seguintes casos:
I
- quando houver reincidência de infração já punida com suspensão do
sistema de certificação;
II
- quando ficar comprovado dolo, inidoneidade ou má fé; e
III
- quando não forem cumpridas ou sanadas as exigências relativas às
irregularidades comprovadas e notificadas no momento da suspensão da
certificação.
Parágrafo único.
Fica estabelecido o prazo mínimo de um e máximo de cinco anos para a pena
de exclusão prevista no caput
deste artigo.
Art.
25. Nos casos de suspensão e de exclusão do sistema de certificação,
ficam mantidas as responsabilidades do depositário sobre os estoques de
terceiros em seus armazéns, até sua retirada pelos respectivos
depositantes.
Art.
26. Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus
conveniados, mediante abertura de processo administrativo:
I
- a apuração imediata de fatos ou denúncias de seu conhecimento;
II
- a citação dos infratores;
III
- a aplicação e comunicação das penalidades aos infratores; e
IV
- o registro das irregularidades no Cadastro Nacional de Unidades
Armazenadoras de Produtos Agrícolas, depois de encerrado o respectivo
processo apuratório.
Art.
27. O infrator poderá apresentar defesa por escrito, no prazo de quinze
dias contados da data da citação, ao órgão federal local, representante
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, os
quais terão trinta dias contados da data do recebimento da defesa, ou outro
prazo legalmente estabelecido, para proceder ao julgamento do caso.
Art.
28. Após o julgamento, o órgão competente notificará o infrator, o qual,
no caso de decisão condenatória, terá o direito de recorrer ao órgão
central do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no prazo de quinze
dias contados da data de recebimento da referida notificação.
§ 1º
O Ministério da Agricultura e do Abastecimento definirá o órgão de sua
estrutura responsável pela apreciação e julgamento dos recursos de que
trata o caput deste artigo.
§ 2º.
A decisão final terá que ser tomada no prazo de sessenta dias e será
comunicada ao infrator, por escrito.
Art.
29. Os atos de suspensão temporária ou exclusão do sistema de certificação
serão publicados no Diário Oficial da União.
Art.
30. Em caso de recusa do infrator, ou de seu mandatário ou preposto, em
assinar os documentos lavrados pela autoridade competente, o fato será
consignado nos autos e termos apropriados, sendo eles remetidos ao autuado
por via postal, com aviso de recebimento ou outro meio equivalente.
Art.
31. Quando o infrator, ou seu mandatário ou preposto, não puder ser
notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por
edital, a ser afixada nas dependências do órgão fiscalizador, em lugar público,
pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa
oficial ou em jornal de circulação local.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
32. Para o exercício das atividades comerciais de prestação remunerada de
serviços de guarda e conservação dos produtos de que trata este Decreto
é obrigatório, sem prejuízo de outras condições estabelecidas em lei, o
arquivamento prévio, na Junta Comercial, do regulamento interno do armazém
e do termo de nomeação do fiel, bem como de suas alterações.
Art.
33. Todos os órgãos da administração pública que efetuarem o depósito
de produtos agropecuários, para fins da política de estoques, bem como nos
casos de contratos para a guarda de produtos decorrentes de operações de
comercialização que envolvam gastos do Tesouro Nacional, a título de
subvenção de preços, deverão fornecer ao Ministério da Agricultura e do
Abastecimento extratos dos contratos correspondentes, para disponibilização
na rede Internet, durante o prazo de sua vigência.
Parágrafo único.
Os extratos de que trata o caput
deverão informar o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de
remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do
depositante e do depositário, a capacidade de expedição e a compensação
financeira por diferença de qualidade e quantidade.
Art.
34. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento responsável pela administração
e controle, na forma que vier a ser regulamentada pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, dos registros relativos ao sistema de
certificação, ao Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos
Agrícolas e às informações sobre estoques, incluindo seu recebimento,
processamento, arquivamento e divulgação, respeitado o disposto no parágrafo
único do art. 10 deste Decreto.
§
1º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento disponibilizará os
recursos necessários à execução dos serviços estabelecidos neste
artigo.
§ 2º.
Os recursos de que trata o parágrafo anterior poderão ser complementados
pela cobrança de tarifas relativas à prestação dos serviços de manutenção
dos registros previstos neste Decreto.
Art.
35. O disposto nos arts. 8º. e 12 deste Decreto não se aplica às operações
que configurem o ato cooperativo previsto no art. 79 da Lei nº 5.764, de 16
de dezembro de 1971.
Art.
36. O disposto no inciso I do art. 9º. e nos arts. 16 e 19 deste
Decreto não se aplica às unidades armazenadoras submetidas aos
procedimentos sobre inspeção sanitária e industrial de produtos de origem
animal de que tratam as Leis no 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e no
7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art.
37. Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento deliberar sobre
as dúvidas ou casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto.
Art.
38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
3 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º. da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro
Malan
Marcus
Vinicius Pratini de Moraes
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