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DECRETO Nº 1.102, DE
21 DE NOVEMBRO DE 1903.
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Institui
regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais,
determinando os direitos e obrigações dessas empresas. |
" O Presidente da
República dos Estados Unidos do Brasil:
"Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte
resolução:
Dos armazéns gerais
CAPÍTULO I
Estabelecimento,
obrigações e direitos das empresas de armazéns gerais
Art. 1º - As pessoas naturais ou jurídicas, aptas para o exercício do comércio,
que pretenderem estabelecer empresas de armazéns gerais, tendo por fim a
guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais,
que as representem, deverão declarar à Junta Comercial do respectivo
distrito:
1º, a sua firma, ou, se se tratar de sociedade anônima, a designação que
lhe for própria, o capital da empresa e o domicílio;
2º, a denominação, a situação, o número, a capacidade, a comunidade e
a segurança dos armazéns;
3º, a natureza das mercadorias que recebem em depósito;
4º, as operações e serviços a que se propõem.
A essas declarações juntarão:
a) o regulamento interno dos armazéns e da sala de vendas públicas;
b) a tarifa remuneratória do depósito e dos outros serviços;
c) a certidão do contrato social ou estatutos, devidamente registrados, se
se tratar de pessoa jurídica.
§ 1º - A Junta Comercial, verificando que o regulamento interno não
infringe os preceitos da presente lei, ordenará a matrícula do pretendente
no registro do comércio e, dentro do prazo de um mês contado do dia desta
matrícula fará publicar, por edital, as declarações, o regulamento
interno e a tarifa.
§ 2º - Arquivado na secretaria da JUNTA COMERCIAL um exemplar das folhas
em que se fizer a publicação, o empresário assinará termo de
responsabilidade, como fiel depositário dos gêneros e mercadorias que
receber, e só depois de preenchida esta formalidade, que se fará conhecida
de terceiros por novo edital da Junta, poderão ser iniciados os serviços e
operações que constituem objeto da empresa.
§ 3º - As alterações ao regimento interno e à tarifa entrarão em vigor
trinta dias depois da publicação, por edital, da Junta Comercial, e não
se aplicarão aos depósitos realizados até a véspera do dia em que elas
entrarem em vigor, salvo se trouxerem vantagens ou benefícios aos
depositantes.
§ 4º - Os administradores dos armazéns gerais , quando não forem os próprios
empresários, os fiéis e outros prepostos, antes de entrarem em exercício,
receberão do proponente uma nomeação escrita que farão inscrever no
registro do comércio. (Código Comercial, arts. 74 e 10 nº 2).
§ 5º - Não poderão ser empresários, administradores ou fiéis de armazéns
gerais os que tiverem sofrido condenação pelos crimes de falência culposa
ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto.
§ 6º - As publicações a que se referem este artigo devem ser feitas no
Diário Oficial da União ou do Estado e no jornal de maior circulação da
sede dos armazéns gerais e à custa do interessado.
Art. 2º - O Governo Federal designará as alfândegas que estiverem em
condições de emitir os títulos de que trata o capítulo II, sobre
mercadorias recolhidas em seus armazéns, e, por decreto expedido pelo
Ministro da Fazenda , dará as instruções sobre o respectivo serviço e a
tarifa.
Parágrafo único - Os títulos emanados destas repartições serão em tudo
equiparados aos que as empresas particulares emitirem, e as mercadorias por
eles representadas ficarão sob o regime da presente lei.
Art. 3º - Nas estações de estrada de ferro da União poderá o Governo,
por intermédio do Ministro da Indústria, Viação e Obras Públicas,
estabelecer armazéns gerais , expedindo as necessárias instruções e a
tarifa, sendo aplicada, às mercadorias em depósito e aos títulos emitidos
, a disposição do § único do art. 2º.
Parágrafo único - As companhias ou empresas particulares de Estradas de
Ferro ficarão sujeitas às disposições do art. 1º se quiserem emitir os
títulos de suas estações, devendo apresentar, com as declarações a que
se refere aquele artigo, autorização especial do Governo que lhes fez a
concessão.
Art. 4º - As empresas ou companhias de docas que recebem em seus armazéns
mercadorias de importação e exportação (Decreto Legislativo nº 1.746,
de 13 de outubro de 1869, art. 1º) e os concessionários de entrepostos e
trapiches alfandegados poderão solicitar do Governo Federal autorização
para emitirem sobre mercadorias em depósito os títulos de que trata o capítulo
II, declarando as garantias que oferecem à Fazenda Nacional e apresentando
o regulamento interno dos armazéns e a tarifa remuneratória do depósito e
de outro serviço a que se proponham.
Nestes regulamentos serão estabelecidas as relações das companhias das
docas e concessionários de entrepostos e trapiches alfandegários com os
empregados aduaneiros .
Autorização para emissão dos títulos e a aprovação do regulamento e
tarifa serão dadas por decreto expedido pelo Ministério da Fazenda.
Nenhuma alteração será feita ao regulamento ou à tarifa, sem as mesmas
formalidades, prevalecendo a disposição da segunda parte do § 3º do art.
1º.
Parágrafo único - Obtida a autorização , as docas, os entrepostos
particulares e os trapiches alfandegados ficarão sujeitos às disposições
da presente lei , adquirindo a qualidade de armazéns gerais.
Art. 5º - Na porta principal dos entrepostos públicos ou armazéns das alfândegas
e das estações de estrada de ferro da União (arts. 2º e 3º), na dos
estabelecimentos mantidos e custeados por empresas particulares (arts. 1º e
4º) e nas salas de vendas públicas (art. 28) serão afixados , em lugar
visível, as instruções oficiais ou o regulamento interno e a tarifa e
exemplares impressos destas peças serão entregues, gratuitamente , aos
interessados que os solicitarem .
Art. 6º - Das mercadorias confiadas à sua guarda, os armazéns gerais
passarão recibo declarando nele a natureza, quantidade, número e marcas,
fazendo pesar, medir ou contar, no ato do recebimento as que forem suscetíveis
de ser pesadas, medidas ou contadas.
No verso deste recibo serão anotadas pelo armazém geral as retiradas
parciais das mercadorias, durante o depósito.
Esta disposição não se aplica às mercadorias estrangeiras sujeitas a
direitos de importação, a respeito das quais se observarão os
regulamentos fiscais.
Parágrafo único - O recibo será restituído ao armazém geral contra a
entrega das mercadorias ou dos títulos do art. 15, a pedido do dono, forem
emitidos. A quem tiver o direito de livre disposição das mercadorias é
facultado, durante o prazo do depósito (art. 10), substituir esses títulos
por aquele recibo.
Art. 7º - Além dos livros mencionados no art. 11 do Código Comercial, as
empresas de armazéns gerais são obrigadas a ter, revestidos das
formalidades do art. 13 do mesmo Código, e escriturado rigorosamente dia a
dia , um livro de entrada e saída de mercadorias, devendo os lançamentos
ser feitos na forma do art. 88, nº 11, do citado Código, sendo anotadas as
consignações em pagamento (art. 12), as vendas e todas as circunstâncias
que ocorrem relativamente às mercadorias depositadas.
As docas, entrepostos particulares e trapiches alfandegados lançarão
naquele livro as mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação
sobre os quais, o pedido do dono, tenham de emitir os títulos do art. 15.
O Governo, nas instruções que expedir para as alfândegas e armazéns de
estrada de ferro da União, determinará os livros destinados ao serviço do
registro das mercadorias sobre as quais forem emitidos os títulos do art.
15 e seus requisitos de autenticidade.
Art. 8º - Não podem os armazéns gerais:
§ 1º - Estabelecer preferência entre os depositantes a respeito de
qualquer serviço.
§ 2º - Recusar o depósito, exceto:
- se a mercadoria que se deseja armazenar não for tolerada pelo regulamento
interno;
- se não houver espaço para a sua acomodação;
- se, em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar as já
depositadas.
§ 3º - Abater o preço marcado na tarifa em benefício de qualquer
depositante.
§ 4º - Exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem
receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias
expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de
consumo particular.
§ 5º - Emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia, qualquer negociação
sobre os títulos que emitirem.
Art. 9º - Serão permitidos aos interessados o exame e a verificação das
mercadorias depositadas e a conferência das amostras, podendo, no
regulamento interno do armazém, ser indicadas as horas para esse fim e
tomadas as cautelas convenientes.
§ único - As mercadorias de que trata o art. 12 serão examinadas pelas
amostras que deverão ser expostas no armazém.
Art. 10 - O prazo de depósito, para os efeitos deste artigo, começará a
correr da data da entrada da mercadoria nos armazéns gerais e será de seis
meses, podendo ser prorrogado livremente por acordo das partes.
Para as mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação e sobre
as quais tenham sido emitidos os títulos do art. 15, o prazo de seis meses
poderá ser prorrogado até mais um ano pelo inspetor da Alfândega, se o
estado das mercadorias garantir o pagamento integral daqueles direitos,
armazenagens e as despesas e adiantamentos referidos no art. 14.
Se estas mercadorias estiverem depositadas nas docas, nos entrepostos
particulares e nos trapiches alfandegados, a prorrogação do prazo dependerá
também do consentimento da respectiva companhia ou concessionário.
§ 1º - Vencido o prazo do depósito, a mercadoria reputar-se-á abandonada
e o armazém geral dará aviso ao depositante, marcando-lhe o prazo de oito
dias improrrogáveis, para a retirada da mercadoria contra a entrega do
recibo (art. 6º) ou dos títulos emitidos (art. 15).
Findo este prazo, que correrá do dia em que o aviso for registrado no
correio, o armazém geral mandará vender a mercadoria por corretor ou
leiloeiro, em leilão público, anunciado com antecedência de três dias
pelo menos, observando-se as disposições do art. 28, §§ 3º, 4º, 6º e
7º.
§ 2º - Para prova do aviso prévio bastarão a sua transcrição no
copiador do armazém geral e o certificado do registro da expedição pelo
correio.
§ 3º - O produto da venda, deduzidos os créditos indicados no art. 26 §
1º, se não for procurado, por quem de direito , dentro do prazo de oito
dias, será depositado judicialmente por conta de quem pertencer.
As alfândegas reterão em seus cofres esse saldo e a administração da
estrada de ferro da União o recolherá à repartição fiscal designada
pelo Governo nas instruções expedidas na conformidade do art. 3º.
§ 4º - Não obstante o processo do art. 27, §§ 2º e 3º, verificado o
caso do § 1º do presente artigo, o armazém geral ou a competente repartição
federal fará vender a mercadoria, certificando com antecedência de cinco
dias ao juiz daquele processo.
Deduzidos do produto da venda os créditos indicados no art. 26, § 1º, o líquido
será posto à disposição do juiz.
É permitido ao que perder o título obstar a venda, ficando prorrogado o
depósito por mais três meses, se pagar os impostos fiscais e as despesas
declaradas no art. 23, § 6º.
Art. 11º - As empresas de armazéns gerais, além das responsabilidades
especialmente estabelecidas nesta lei, respondem:
1º - pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que
tiverem recebido em depósito, sob pena de serem presos os empresários,
gerentes, superintendentes ou administradores sempre que não efetuarem
aquela entrega dentro de 24 horas depois que judicialmente forem requeridos;
Cessa a responsabilidade nos casos de avarias ou vícios provenientes da
natureza ou acondicionamento das mercadorias, e força maior, salvo a
disposição do art. 37, § único;
2º - pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos
furtos acontecidos aos gêneros e mercadorias dentro dos armazéns.
§ 1º - A indenização devida pelos armazéns gerais nos casos referidos
neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria e em bom estado
no lugar e no tempo em que devia ser entregue.
O direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que
a mercadoria foi ou devia ser entregue.
§ 2º - Pelas alfândegas e estradas de ferro da União responde,
diretamente, a Fazenda Nacional, com ação regressiva contra seus funcionários
culpados.
Art. 12 - Nos armazéns gerais podem ser recebidas mercadorias da mesma
natureza e qualidade, pertencentes a diversos donos, guardando-se
misturadas.
Para este gênero de depósito deverão os armazéns gerais dispor de
lugares próprios e se aparelhar para o bom desempenho do serviço.
As declarações de que trata o art. 1º juntará o empresário a descrição
minuciosa de todos os aprestos do armazém, e a matrícula no registro do
comércio somente será feita depois de exame mandado proceder pela Junta
Comercial, por profissionais e à custa do interessado.
§ 1º - Neste depósito, além das disposições especiais na presente lei,
observar-se-ão as seguintes:
1º - o armazém geral não é obrigado a restituir a própria mercadoria
recebida, mas pode entregar mercadorias da mesma
qualidade;
2º - o armazém geral responde pelas perdas e avarias da mercadoria, ainda
mesmo no caso de força maior.
§ 2º - Relativamente às docas, entrepostos particulares e trapiches
alfandegados, a atribuição acima conferida à Junta Comercial cabe ao
Governo Federal.
Art. 13 - Os armazéns gerais ficam sob a imediata fiscalização das Juntas
Comerciais, às quais os empresários remeterão até o dia 15 dos meses de
abril, julho, outubro e janeiro de cada ano um balanço, em resumo, das
mercadorias que, no trimestre anterior, tiverem entrado e saído e das que
existirem, bem como a demonstração do movimento dos títulos que emitirem,
a importância dos valores com que os mesmos títulos forem negociados, as
quantias consignadas na conformidade do art. 22, e o movimento das vendas públicas,
onde existir a sala de que trata o capítulo III.
Até o dia 15 de março, as empresas apresentarão o balanço detalhado de
todas as operações e serviços realizados, durante o ano anterior, nos
armazéns gerais e salas de vendas públicas fazendo acompanhar de um relatório
circunstanciado contendo as considerações que julgarem úteis.
§ 1º - As alfândegas, docas, entrepostos particulares e trapiches
alfandegados ficarão, porém, sob a exclusiva fiscalização do Ministério
da Fazenda e os armazéns da estação de estradas de ferro da União sob o
do Ministério da Indústria, Viação e Obras Públicas.
Os inspetores das alfândegas, empresas ou companhias de docas, concessionários
de entrepostos e trapiches alfandegados e diretores de estrada de ferro
federais enviarão nas épocas acima designadas os balanços trimestrais e o
balanço e o relatório anuais ao respectivo ministério.
§ 2º - O Ministério da Fazenda, o da Indústria, Viação e Obras Públicas
e as Juntas Comerciais poderão, sempre que acharem conveniente, mandar
inspecionar os armazéns sob fiscalização, a fim de verificarem se os
balanços apresentados estão anexos ou se têm fielmente cumpridas as
instruções, o regulamento interno e a tarifa.
Art. 14 - As empresas de armazéns gerais têm o direito de retenção para
garantia do pagamento das armazenagens e despesas com a conservação e com
as operações, benefícios e serviços prestados às mercadorias, a pedido
do dono; dos adiantamentos feitos com fretes e seguro, e das comissões e
juros, quando as mercadorias lhes tenham sido remetidas em consignação. (Código
Comercial, art. 189)
Esse direito de retenção pode ser oposto à massa falida do devedor.
Também têm as empresas de armazéns gerais direitos de indenização pelos
prejuízos que lhes venham por culpa ou dolo do depositante.
CAPÍTULO II
Emissão, circulação
dos títulos emitidos pelas empresas de armazéns gerais
Art. 15 - Os armazéns gerais emitirão, quando lhes for pedido pelo
depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados -
"conhecimento de depósito" e "warrant".
§ 1º - Cada um destes títulos deve ser à ordem e conter, além de sua
designação particular;
1º - a denominação da empresa do armazém geral e sua sede;
2º - o nome, profissão e domicílio do depositante ou de terceiro por este
indicado;
3º
- o lugar e prazo de depósito;
3º O lugar e o prazo do depósito, facultado aos
interessados acordarem, entre si, na transferência posterior das mesmas
mercadorias de um para outro armazém da emitente ainda que se encontrem em
localidade diversa da em que foi feito o depósito inicial. Em tais casos,
far-se-ão, nos conhecimentos warrants respectivos, as seguintes anotações:(Redação
dada pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)
a) local para onde se transferirá a mercadoria em depósito; (Incluído
pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)
b) para os fins do art. 26, parágrafo 2º, às despesas decorrentes da
transferência, inclusive as de seguro por todos os riscos.(Incluído pela
Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)
4º
- a natureza e quantidade das mercadorias em depósito, designados pelos
nomes mais usados no comércio, seu peso, o estado dos envoltórios e todas
as marcas e indicações próprias para estabelecerem a sua identidade;
4º
A natureza e quantidade das mercadorias em depósito, designadas pelos nomes
mais usados no comércio, seu pêso, o estado dos envoltórios e tôdas as
marcas e indicações próprias para estabelecerem a sua identidade,
ressalvadas as peculiaridades das mercadorias depositada a granel.(Redação
dada pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)
5º - a qualidade da mercadoria tratando-se daquelas a que se refere o art.
12;
6º - a indicação do segurador da mercadoria e o valor do seguro (art.
16).
7º - a declaração dos impostos e direitos fiscais, dos encargos e
despesas a que a mercadoria está sujeita, e do dia em que começaram a
correr as armazenagens (art. 26, § 2º);
8º - a data da emissão dos títulos e assinatura do empresário ou pessoa
devidamente habilitada por este.
§ 2º - Os referidos serão extraídos de um livro de talão, o qual conterá
todas as declarações acima mencionadas, e número de ordem correspondente.
No verso do respectivo talão, o depositante, ou terceiro, por este
autorizado, passará recibo dos títulos. Se a empresa, a pedido do
depositante, os expedir pelo correio, mencionará esta circunstância e o número
e data do certificado do registro postal.
Anotar-se-ão também no verso do talão as ocorrências que se derem com os
títulos dele extraídos, como substituição, restituição, perda, roubo,
etc.
§ 3º - Os armazéns gerais são responsáveis para com terceiros pelas
irregularidades e inexatidões encontradas nos títulos que emitirem
relativamente à quantidade, natureza e peso da mercadoria.
Art. 16 - As mercadorias, para servirem de base à emissão dos títulos,
devem ser seguradas contra riscos de incêndio do valor designado pelo
depositante.
Os armazéns gerais poderão ter apólices especiais ou abertas para este
fim.
No caso de sinistro, o armazém geral é o competente para receber a
indenização devida pelo segurador, e sobre esta exercerão a Fazenda
Nacional, a empresa de armazéns gerais e os portadores de conhecimentos de
depósito e "warrant" os mesmos direitos e privilégios que tenham
sobre a mercadoria segurado.
§ único - As mercadorias de que trata o art. 12 serão seguradas em nome
da empresa do armazém geral, a qual fica responsável pela indenização no
caso de sinistro.
Art. 17 - Emitidos os títulos de que trata o art. 15, os gêneros e
mercadorias não poderão sofrer embaraço que prejudique a sua livre e
plena disposição, salvo nos casos do art. 27.
O conhecimento de depósito e o "warrant", ao contrário, podem
ser penhorados, arrestados por dívidas do portador.
Art. 18 - O conhecimento do depósito e o "warrant" podem ser
transferidos, unidos ou separados, por endosso.
§ 1º - O endosso podem ser em branco; neste caso confere ao portador do título
os direitos de cessionário.
§ 2º - O endosso dos títulos unidos confere ao cessionário o direito de
livre disposição da mercadoria depositada; o do "warrant"
separado do conhecimento de depósito o direito de penhor sobre a mesma
mercadoria e do conhecimento de depósito a faculdade de dispor da
mercadoria, salvo os direitos do credor, portador do "warrant".
Art. 19 - O primeiro endosso do "warrant" declarará a importância
do crédito garantido pelo penhor da mercadoria, taxa do juros e a data do
vencimento.
Essas declarações serão transcritas no conhecimento de depósito e
assinados pelos endossatários do "warrant".
Art. 20 - O portador dos dois títulos tem o direito de pedir a divisão da
mercadoria em tantos lotes quantos lhe convenham, e entrega de conhecimentos
de depósito de "warrants" correspondentes a cada um dos lotes,
sendo restituídos, e ficando anulados os títulos anteriormente emitidos.
Esta divisão somente será facultada se a mercadoria continuar a garantir
os créditos preferenciais do art. 26, § 1º.
§ único - Outrossim, é permitido ao portador dos dois títulos pedir
novos títulos à sua ordem ou de terceiro que indicar, em substituição
dos primitivos, que serão restituídos ao armazém geral e anulados.
Art. 21 - A mercadoria depositada será retirada do armazém geral contra a
entrega do conhecimento de depósito ou do "warrant"
correspondente, liberta pelo pagamento principal e juros da dívida, se foi
negociado.
Art. 22 - Ao portador do conhecimento de depósito é permitido retirar a
mercadoria antes do vencimento da dívida constante do "warrant",
consignando o armazém geral o principal e juros até o vencimento e pagando
os impostos fiscais, armazenagens vencidas e mais despesas.
Da quantia consignada o armazém geral passará recibo, extraído de um
livro de talão.
§ 1º - O armazém geral dará por carta registrada imediato aviso desta
consignação ao primeiro endossador do "warrant".
Este aviso quando contestado será provado nos termos do art. 10, § 2º.
§ 2º - A consignação equivale a real e efetivo pagamento e a quantia
consignada será prontamente entregue ao credor mediante a restituição do
"warrant" com a devida quitação.
§ 3º - Se o "warrant" não for apresentado ao armazém geral até
oito dias depois do vencimento da dívida, a quantia consignada será levada
a depósito judicial por conta de quem pertencer.
Nas alfândegas estradas federais, essa quantia terá o destino declarado no
art. 10, § 3º, "in fine".
§ 4º - A perda, o roubo, o extravio do "warrant" não prejudicarão
o exercício do direito que este artigo confere ao portador do conhecimento
de depósito.
Art. 23 - O portador do "warrant" que no dia do vencimento não
for pago, e que não achar consignada no armazém geral a importância do
seu crédito e juros (art. 22), deverá interpor o respectivo protesto nos
prazos e pela forma aplicáveis ao protesto das letras de câmbio no caso de
não pagamento.
O oficial dos protestos entregará ao protestante o respectivo instrumento,
dentro do prazo de três dias, sob pena de responsabilidade e de satisfazer
perdas e danos.
§ 1º - O portador do "warrant" fará vender em leilão, por
intermédio do corretor ou leiloeiro, que escolher, as mercadorias
especificadas no título, independentes de formalidades judiciais.
§ 2º - Igual direito de venda cabe ao primeiro endossador que pagar a dívida
do "warrant", sem que seja necessário constituir em mora os
endossadores do conhecimento do depósito.
§ 3º - O corretor ou leiloeiro, encarregado da venda depois de avisar o
administrador do armazém geral, ou o chefe da competente repartição
federal, anunciará pela imprensa o leilão, com antecedência de quatro
dias, especificando as mercadorias conforme as declarações do
"warrant" e declarando o dia e hora da venda, as condições dessa
e o lugar onde podem ser examinadas aquelas mercadorias.
O agente da venda conformar-se-á em tudo com as disposições do
regulamento interno dos armazéns e das salas de vendas públicas ou com as
instruções oficiais, tratando-se de repartição federal.
§ 4º - Se o arrematante não pagar o preço da venda, aplicar-se-á a
disposição do art. 28, § 6º
§ 5º - A perda ou extravio do conhecimento de depósito (art. 27, § 1º),
a falência, os meios preventivos de sua declaração e a morte do devedor não
suspendem nem interrompem a venda anunciada.
§ 6º - O devedor poderá evitar a venda até o momento de ser a mercadoria
adjudicada ao que maior lance oferecer, pagando imediatamente a dívida de
"warrant", os impostos fiscais, despesas devidas ao armazém e
todos os mais a que a execução deu lugar, inclusive custas do protesto,
comissões do corretor ou agentes de leilões e juros de mora.
§ 7º - O portador do "warrant" que, em tempo útil, não
interpuser o protesto por falta de pagamento, ou que, dentro de dez dias,
contados da data do instrumento de protesto, não promover a venda da
mercadoria, conservará tão-somente ação contra o primeiro endossador do
"warrant" e contra os endossadores do conhecimento de depósito.
Art. 24 - Efetuada a venda, o corretor ou leiloeiro dará a nota do contrato
ou conta de venda ao armazém geral, o qual receberá o preço e entregará
ao comprador a mercadoria.
§ 1º - O armazém geral, imediatamente após o recebimento do produto da
venda, fará deduções de créditos preferenciais, art. 26, § 1º, e com o
líquido pagará o portador do "warrant" nos termos do art. 26,
princípio.
§ 2º - O portador do "warrant" que ficar integralmente pago
entregará, ao armazém geral, o título com a quitação; no caso contrário,
o armazém geral mencionará no "warrant" o pagamento parcial
feito e o restituirá ao portador.
§ 3º - Pago o credor, o excedente do preço da venda será entregue ao
portador do conhecimento de depósito contra a restituição deste título.
§ 4º - As quantias reservadas ao portador do "warrant" ou ao do
conhecimento de depósito, quando não reclamados no prazo de trinta dias
depois da venda da mercadoria, terão o destino declarado no art. 10, § 3º
.
Art. 25 - Se o portador do "warrant" não ficar integralmente
pago, em virtude da insuficiência do produto líquido da venda da
mercadoria ou da indenização do seguro no caso de sinistro tem ação para
haver o saldo contra os endossadores anteriores solidariamente,
observando-se a esse respeito as mesmas disposições substanciais e
processuais (de fundo e de forma) relativo a letras de câmbio.
O prazo para prescrição de ação regressiva corre do dia da venda.
Art. 26 - O portador do "warrant" será pago do seu crédito,
juros convencionais e demora à razão de 6% ao ano e despesas do protesto,
precipuamente pelo produto da venda da mercadoria.
§ 1º - Preferem, porém, a este credor:
1º - a Fazenda Nacional, pelos direitos ou impostos que lhe forem devidos;
2º - o corretor ou leiloeiro, pelas comissões taxadas em seus regimentos
ou reguladas por convenção entre eles e os comitentes, e pelas despesas
com anúncio da venda;
3º - o armazém geral, por todas as despesas declaradas no art. 14, a
respeito das quais lhe é garantido o direito de retenção.
§ 2º - Os créditos do § 1º, números 1 e 3, devem ser expressamente
referidos nos títulos (art. 15, § 1º, n. 7), declarando-se a quantia
exata dos impostos devidos à Fazenda Nacional e de todas as despesas líquidas
até o momento da emissão daqueles títulos, pena de perda da preferência.
Todas as vezes que lhe for exigido pelo portador de conhecimento de depósito
ou do "warrant", o armazém geral é obrigado a liquidar os créditos
que preferem no "warrant" e fornecer a nota da liquidação,
datada e assinada, referindo-se ao emitido.
Art. 27 - Aquele que perder o título
avisará ao armazém geral e anunciará o fato durante três dias, pelo
jornal de maior circulação da sede daquele armazém.
§ 1º - Se se tratar do conhecimento de depósito e correspondente
"warrant", ou só do primeiro, o interessado poderá obter
duplicata ou a entrega das mercadorias, garantindo o direito do portador do
"warrant", se este foi negociado, ou do saldo à sua disposição
se a mercadoria foi vendida, observando-se o processo do § 2º, que correrá
perante o juiz do comércio em cuja jurisdição se achar o armazém geral.
§ 2º - O interessado requererá a notificação do armazém geral para não
entregar sem ordem judicial a mercadoria ou saldo disponível no caso de ser
ou de ter sido ela vendida, na conformidade dos artigos 10, § 4º, e 23, §
1º, justificará sumariamente a sua propriedade.
O requerimento deve ser instruído com um exemplar do jornal em que for
anunciada a perda e com a cópia fiel do talão do título perdido,
fornecida pelo armazém geral e por este autenticada.
O armazém geral terá ciência do dia e da hora da justificação e para
esta, se o "warrant" foi negociado, e ainda não voltou ao armazém
geral, será citado o endossatário desse título, cujo nome devia constar
do correspondente conhecimento do depósito perdido (art.19, 2ª parte).
O juiz, na sentença que julgar procedente a justificação, mandará
publicar editais com 30 dias para reclamações.
Estes editais produzirão todas as declarações constantes do talão do título
perdido e serão publicados no "Diário Oficial" e no jornal onde
o interessado anunciou a referida perda e afixados na porta do armazém e na
sala de vendas públicas.
Não havendo reclamação, o juiz expedirá mandado conforme o requerido ao
armazém geral ou depositário, sendo ordenada a duplicata, dela constará
esta circunstância.
Se, porém, aparecer reclamação, o juiz marcará o prazo de dez dias para
prova, e, findo estes, arrazoando o embargante e o embargado em cinco dias
cada um, julgará afinal com apelação sem efeito suspensivo.
Estes prazos serão improrrogáveis e fatais e correrão em cartório,
independente de lançamento em audiência.
§ 3º - No caso de perda do "warrant", o interessado que provar a
sua propriedade tem o direito de receber a importância do crédito
garantido.
Observar-se-á o mesmo processo do § 2º, com as seguintes modificações:
a) - Para a justificação sumária, serão citados o primeiro endossador e
outros que forem conhecidos. O armazém será avisado do dia e hora da
justificação e notificado judicialmente da perda do título.
b) - O mandado judicial de pagamento será expedido contra o primeiro
endossador ou contra quem tiver em consignação ou depósito a importância
correspondente à dívida do "warrant".
O referido mandado, se a dívida não está vencida, será apresentado àquele
primeiro endossador no dia do vencimento, sendo aplicável a disposição do
art.23 no caso de não pagamento.
§ 4º - Cessa a responsabilidade do armazém geral e do devedor quando, em
virtude de ordem judicial, emitir duplicata ou entregar a mercadoria ou
saldo em seu poder ou pagar a dívida. O prejudicado terá ação somente
contra quem indevidamente dispôs da mercadoria ou embolsou a quantia.
§ 5º - O que fica disposto sobre a perda do título aplica-se aos casos de
roubo, furto, extravio ou destruição.
CAPÍTULO III
Sala de vendas públicas
Art. 28 - Anexas aos seus estabelecimentos as empresas de armazéns gerais
poderão ter salas apropriadas para as vendas públicas, voluntárias, dos gêneros
e mercadorias em depósito, observando-se as seguintes condições:
§ 1º - Estas salas serão franqueadas ao público, e os depositantes poderão
ter aí exposição de amostras.
§ 2º - É livre aos interessados escolher o agente da venda dentre os
corretores ou leiloeiros da respectiva praça.
§ 3º - A venda será anunciada pelo corretor ou leiloeiro, nos jornais
locais, declarando-se o dia, hora e condições do leilão e da entrega da
mercadoria, número, natureza e quantidade de cada lote, armazém onde se
acha, e as horas durante as quais pode ser examinada.
Além disso, afixará aviso na praça do comércio e na sala onde tenha de
efetuar a venda.
§ 4º - O público será admitido a examinar a mercadoria anunciada à
venda, sendo proporcionadas todas as facilidades pelo administrador do armazém
onde ela se achar.
§ 5º - A venda será feita por atacado, não podendo cada lote ser de
valor inferior a dois contos de réis, calculado pela cotação média da
mercadoria.
§ 6º - Se o arrematante não pagar o preço marcado nos anúncios, e, na
falta destes, dentro de vinte e quatro horas depois da venda, será a
mercadoria levada a novo leilão por sua conta e risco, ficando obrigado a
completar o preço por que o comprou e perdendo em benefício do vendedor o
sinal que houver dado.
Para cobrança da diferença terá a parte interessada a ação executiva
dos arts. 309 e seguintes do Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850,
devendo a petição inicial ser instruída com certidão extraída do livro
do corretor ou agente de leilões.
§ 7º - Tratando-se das mercadorias a que se refere o art. 12, observar-se-á
o disposto no §1º nº 1, do mesmo artigo.
Art. 29 - Onde existirem salas de vendas públicas serão nelas efetuadas as
vendas de que tratam os arts. 10, §1º, e 23, §1º, não sendo então
aplicável a disposição restritiva do art. 28, §5º.
CAPÍTULO IV
Disposições fiscais
e penais
Art. 30 - São sujeitos ao selo fixo de trezentos réis:
1º - O recibo das mercadorias depositadas nos armazéns gerais (art. 6º).
2º - O conhecimento de depósito.
O mesmo selo das letras de câmbio e de terra pagará o "warrant"
quando separado do depósito for pela primeira vez endossada.
Art. 31 - Não podem ser taxados pelos Estados nem pelas Municipalidades os
depósitos dos armazéns gerais, bem como as compras e vendas realizadas nas
salas anexas a estes armazéns.
Art. 32 - Incorreção na multa de 200$ a 5:000$ os empresários de armazéns
gerais que não observarem as prescrições dos artigos 5º, 7º e 8º §§1º
a 4º, 13, 22, §3º, 24, §§1º e 4º, 26, §2º última parte.
§ único - A multa será imposta por quem tiver a seu cargo a fiscalização
do armazém, e cobrada executivamente por intermédio do ministério público,
se não for paga dentro de oito dias depois de notificada, revertendo em
benefício das misericórdias e orfanatos existentes nas sedes dos armazéns.
Art. 33 - Será cassada a matrícula (art. 1º, §1º) ou revogada a
autorização (art. 4º), por quem o ordenou ou concedeu nos casos
seguintes:
1º - falências e meios preventivos ou liquidação da respectiva empresa;
2º - cessão ou transferência da empresa a terceiro sem prévio aviso à
Junta Comercial, ou sem autorização do Governo, nos casos em que esta for
necessária;
3º - infração do regulamento interno em prejuízo do comércio ou da
Fazenda Nacional.
§ único - A disposição deste artigo não prejudica a imposição das
multas cominadas no art. 32, nem a aplicação das outras penas em que,
porventura, tenham incorrido os empresários de armazéns e seus prepostos.
Art. 34 - As penas estabelecidas, para os casos dos artigos 32 e 33, nºs 2º
e 3º, só poderão ser impostas depois de ouvidos o empresário do armazém
geral, o gerente ou superintendente das companhias de docas e os concessionários
de entrepostos e trapiches alfandegados, em prazo razoável,
facultando-se-lhe a leitura do inquérito, relatório, denúncia e provas
colhidas.
Art. 35 - Incorrerão nas penas de prisão celular por um ou quatro anos e
multa de 100$ a 1:000$000:
1º - Os que emitirem os títulos referidos no capítulo II, sem que tenham
cumprido as disposições dos arts. 1º e 4º, desta lei.
2º - Os empresários ou administradores de armazéns gerais que emitirem os
ditos títulos sem que existam em depósito as mercadorias ou gêneros neles
especificados; ou que emitam mais de um conhecimento de depósito e de
"warrant" sobre as mesmas mercadorias ou gêneros, salvo os casos
do art. 20.
3º - Os empresários ou administradores de armazéns gerais que fizerem
empréstimos ou quaisquer negociações por conta própria ou de terceiro,
sobre os títulos que emitirem.
4º - Os empresários ou administradores de armazéns gerais que desviarem,
no todo ou em parte, fraudarem ou substituírem por outras, mercadorias
confiadas a sua guarda, sem prejuízo da pena de prisão de que trata o art.
11, nº 1.
5º - Os empresários ou administradores de armazéns gerais que não
entregarem em devido tempo, a quem de direito, a importância das consignações
de que trata o art. 22 e as quantias que lhes sejam confiadas nos termos
desta lei.
§ 1º - Se a empresa for sociedade anônima ou comanditária por ações
incorrerão nas penas acima cominadas os seus administradores,
superintendentes, gerentes ou fiéis de armazéns que para o fato criminoso
tenham concorrido direta ou indiretamente.
§ 2º - Se os títulos forem emitidos pelas repartições federais de que
tratam os artigos 2º e 3º, incorrerão nas penas acima os fiéis ou
quaisquer funcionários que concorreram para o fato.
§ 3º - Nesses crimes cabe a ação pública.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Art. 36 - Ficam compreendidas na disposição do art. 19, §3º, do Decreto
nº 737, de 25 de novembro de 1850, os depósitos nos armazéns gerais e as
operações sobre os títulos que as respectivas empresas emitirem e os
contratos de compra e venda a que se refere o art. nº 28.
Art. 37 - São nulas as convenções, ou cláusulas que diminuam ou
restrinjam as obrigações e responsabilidades que, por esta lei, são
impostas às empresas de armazéns gerais e aos que figurarem nos títulos
que elas emitirem.
§ único - Ao contrário, podem os armazéns gerais se obrigar, por convenção
com os depositantes e mediante a taxa combinada, a indenizar os prejuízos
acontecidos a mercadorias, por avarias, vícios intrínsecos, falta de
acondicionamento e mesmo pelos casos de força maior.
Esta convenção, para que tenha efeitos para com terceiros, deverá constar
dos títulos de que trata o art. 15.
Art. 38 - A presente lei não modifica as disposições do capítulo V, do título
III, da parte I, do Código Comercial, que continuam em inteiro vigor.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1903, 15º da República.
Francisco de Paula Rodrigues
Alves
Leopoldo de Bulhões
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